TJPB - 0800241-22.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:47
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-22.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a exordial menciona quatro cobranças objetos de questionamento nestes autos, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação completa e discriminada relativa a todas as supostas dívidas controvertidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800241-22.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(es): Nome: PAULIESER RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Paulo Costa Lima, s/n, Alto das neves, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: R ALVES GUIMARÃES, 1212, - de 1019/1020 ao fim, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
30/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800241-22.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULIESER RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Vistos etc.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a natureza da lide.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela de urgência requerida, esta deve ser concedida.
Cuida-se de Ação Declaratória/Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando a parte autora a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob o argumento de que jamais contratou com a promovida os serviços que justificaram o débito cobrado, tendo sido surpreendida com a negativação de seu nome.
Há comprovação documental da(s) negativação(ões). É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY1: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores, fruto de supostas cobranças indevidas relacionadas a eventual relação de consumo que não ocorreu.
Entendo, neste juízo de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que, se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da restrição de crédito.
A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial.
Aduzindo o mesmo que não contratou com a parte acionada os serviços objeto da negativação, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da contratação.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
Destarte, defiro o pedido formulado para determinar à parte acionada que promova a retirada do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito referidos na consulta realizada, em razão dos débitos descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC) e atento ao duty to mitigate the loss.
Intime-se as partes desta decisão DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC), pois não há elementos que elidam a presunção de insuficiência de recursos conferida pelo art. 99,§3° do CPC.
Considerando que o demandado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, intime-se o autor para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Providências e atos de comunicações necessários.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
04/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIESER RODRIGUES DA SILVA - CPF: *96.***.*97-32 (AUTOR).
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10/04/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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