TJPB - 0805166-88.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0805166-88.2024.8.15.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSENILDO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RUBRICA QUE NÃO SE TRATA DE TARIFA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DEMAIS PROVAS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSENILDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Guarabira/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente indevidos em conta bancária, realizados sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP.”.
A sentença concluiu pela licitude dos descontos, considerando demonstrada a existência de mútuos contratados e a regularidade da amortização antecipada, julgando improcedentes os pedidos ante a ausência de prova de ilicitude ou falha na prestação de serviços.
O recorrente sustenta, em síntese, que os descontos questionados não foram objeto de contrato válido ou sequer autorizados, inexistindo documento comprobatório da anuência do consumidor.
Alega que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, limitando-se a afirmar que os valores decorrem de refinanciamento de empréstimos, sem apresentar contrato ou autorização assinada.
Fundamenta suas razões em precedentes das Turmas Recursais do TJ/PB, que reconhecem a ilicitude de cobranças nessa rubrica na ausência de prova contratual, além de requerer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade da justiça para fins de preparo recursal.
Em sede de contrarrazões, a recorrida BANCO BRADESCO S.A. defende que os descontos questionados decorreram de contratos regularmente firmados, destacando tratar-se de liquidação antecipada de empréstimos solicitada pelo próprio recorrente, de modo que a cobrança seria legítima e devidamente pactuada.
Sustenta que o contrato foi celebrado livremente, inexistindo qualquer vício ou falha que configure ato ilícito, invocando o princípio pacta sunt servanda para afastar as alegações de irregularidade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se os descontos realizados pelo Banco Bradesco na conta da parte autora, identificados como “BX.ANT.FIN/EMP”, decorreram de amortização antecipada de empréstimos regularmente contratados, como sustenta o banco recorrido, ou se foram indevidos por ausência de autorização e inexistência de contrato específico, como alega a parte recorrente.
Conforme o entendimento já fixado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, em especial, desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a nomenclatura “BX.ANT.FINANC/EMP” não corresponde a tarifa bancária, mas sim a amortização ou liquidação de obrigações contraídas pelo próprio correntista: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que, em ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Wamberto da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O autor alegou descontos indevidos na conta bancária sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", sem contratação de serviço correspondente.
O réu sustentou que os descontos se referem à liquidação antecipada de empréstimo previamente contratado via mobile banking.
A sentença declarou inexistente a relação contratual quanto à "baixa antecipada", determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição aplicável é a trienal, prevista no Código Civil, ou a quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar se os descontos realizados na conta bancária do autor caracterizam cobrança indevida ou decorrem de contrato válido previamente celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de alegação de defeito na prestação do serviço bancário.
Os documentos constantes nos autos demonstram que os valores descontados sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" referem-se à quitação antecipada de um empréstimo contratado em 25.09.2020, creditado na conta do autor e utilizado em saques e transações diversas.
Não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou ausência de relação contratual, sendo evidente a vinculação entre o crédito realizado e os descontos efetuados.
A demora de mais de três anos para questionar os descontos, aliados à utilização do crédito disponibilizado, enfraquece os argumentos da parte autora sobre a inexistência de contratação.
Precedentes das Turmas Recursais da Paraíba corroboram o entendimento de que não há ilicitude em descontos decorrentes de liquidação de empréstimos validamente contratados, afastando, por consequência, os pleitos de repetição de indébito e de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relacionadas a defeitos na prestação de serviços bancários é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Não caracteriza cobrança indevida o desconto bancário decorrente de liquidação antecipada de empréstimo devidamente contratado e utilizado. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08316501520248152001, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “BX.ANT.FIN/EMP” COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL LIQUIDADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO (Processo nº 0800214-73.2024.8.15.0211, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 11/10/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BX.ANT.FINANC/EMP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0869842-51.2023.8.15.2001 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 12/11/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DEMAIS PROVAS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0800549-13.2024.8.15.0981, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de julgamento: 25/06/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de cobrança de tarifas não contratadas.
Sentença.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do Banco/promovido.
Descontos a título de "BX.ANT.FINANC/EMP, que não se trata de tarifa bancária, mas de baixa/liquidação de financiamento ou empréstimo contratado pelo correntista.
Comprovação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0804032-07.2023.8.15.0231, Relator Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de Julgamento: 13/050/2024).
Na situação presente, à luz dos extratos bancários e documentos acostados, constata-se que os valores descontados sob a rubrica em questão decorrem efetivamente de quitação antecipada de contratos de empréstimos anteriormente formalizados pela parte recorrente, o que se comprova pela movimentação bancária que evidencia o crédito dos valores na conta do autor e sua posterior utilização.
Com efeito, nota-se que foram recebidas as quantias de R$ 1.300,00, R$ 4.012,67, R$ 1.558,13, R$ 4.212,48, R$ 25.000,00, R$ 5.000,00, R$ 12.000,00, R$ 763,90, R$ 1.742,52, R$ 17.236,60, nas datas de 06/03/2019, 27/07/2019, 10/10/2019, 20/02/2020, 13/11/2020, 28/01/2021, 25/05/2021, 07/07/2021, 29/07/2021 e 06/12/2021 à título de “EMPRESTIMO PESSOAL” (ID 33483012, 33483013 e 33483014), sendo que a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” corresponde à amortização e quitação dos valores contratados pela parte, constando, inclusive, os números dos contratos respectivos nos extratos bancários da parte.
Noutro aspecto, a instituição bancária esclareceu que a contratação se deu por meio do aplicativo do celular (mobile bank), tendo sido efetuado a partir da senha e token do usuário ou por meio de senha pessoal com a utilização do cartão bancário.
Assim, como os empréstimos pessoais são realizados pelo próprio correntista, na forma acima descrita, inexiste contrato escrito assinado.
Outrossim, a parte autora não enfrentou as alegações no sentido de desconstituir se tratar de empréstimos pessoais realizados e liquidados antecipadamente, alegando tão somente que o Banco não juntou contrato assinado pelo correntista para cobrança das rubricas denominadas de “BX.ANT.FIN/EMP”, a qual alega se tratar de tarifa bancária, o que não corresponde à realidade dos fatos.
Dessa forma, não há, nos autos, qualquer vício de consentimento, fraude ou ausência de contratação.
Ao revés, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores e sua utilização pelo recorrido, o que afasta a tese de cobrança indevida e atrai a aplicação do princípio pacta sunt servanda, inexistindo ilegalidade nas cobranças questionadas, que se tratam de liquidação antecipada de empréstimo previamente contratado.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Sentença confirmada
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03/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de JOSENILDO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*80-02 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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