TJPB - 0837243-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837243-88.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e SER EDUCACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz o demandante que foi atraído por uma oferta veiculada via aplicativo de mensagens WhatsApp, promovida pelas demandadas, que prometia um substancial desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das mensalidades, a ser aplicado até o término do curso.
Adicionalmente, foi-lhe ofertada uma condição facilitada para a matrícula, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), parcelável em 04 (quatro) vezes.
Alegou que, ao considerar o valor base da mensalidade de R$ 1.692,46 (mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) resultaria em um valor mensal de R$ 592,36 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
O Autor aduz que, para sua surpresa, nos meses subsequentes à matrícula, o desconto prometido não foi aplicado de forma consistente.
Especificamente em relação à mensalidade de junho de 2025, informa que a UNINASSAU estaria cobrando o valor integral da mensalidade, sem a concessão do desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), mesmo dentro da data de vencimento, que seria 30/06/2025.
Diante do exposto, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a Faculdade Mauricio de Nassau (UNINASSAU) seja obrigada a emitir os boletos com o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A cognição sumária, própria da análise de tutelas de urgência, não permite aprofundar-se em questões fáticas complexas que demandam dilação probatória e a instauração do contraditório.
A alegação de publicidade enganosa e a efetivação de uma oferta de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) até o final do curso, bem como as condições específicas de sua aplicação, são matérias que exigem a produção de provas adicionais, como o contrato de prestação de serviços educacionais, dos termos da oferta publicitária, e a manifestação da parte Ré.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808481-53.2022.8.15.0001
Fernando Andrade Amorim
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2022 22:50
Processo nº 0842300-24.2024.8.15.2001
Tania Maria Moura Formiga Claudino
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 13:10
Processo nº 0800271-56.2024.8.15.0061
Roseane da Silva Soares
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:11
Processo nº 0800938-35.2025.8.15.0731
Adriano Feitosa Sociedade Individual de ...
Francisca Helena do Nascimento
Advogado: Adriano de Matos Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 15:18
Processo nº 0800271-56.2024.8.15.0061
Roseane da Silva Soares
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 15:53