TJPB - 0803974-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHENIFFER DE OLIVEIRA ALMENDRO MORAIS - CPF: *06.***.*30-54 (AUTOR).
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25/08/2025 12:08
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:08
Determinada diligência
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25/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de JORDANIA CARDOSO SOARES em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803974-52.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JHENIFFER DE OLIVEIRA ALMENDRO MORAIS RÉU: ANTONIO FERNANDO CORDEIRO GUEDES JUNIOR Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser autônoma.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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