TJPB - 0801651-18.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801651-18.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: IVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Cabaceiras, S/N, Área Rural, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
05/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 05:35
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801651-18.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: IVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*90-58 (AUTOR).
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30/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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