TJPB - 0801698-45.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801698-45.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processo nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como esta foi intimada para informar se renunciava ao excedente ao teto do RPV, no entanto, manteve-se inerte.
Ainda, observa-se que, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Desta forma, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Ademais, como não foi juntado documento de renúncia do Teto do RPV , expeça-se precatório do valor principal e RPV (seguindo o rito apresentado acima) quanto aos honorários sucumbenciais.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:01
Determinada diligência
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07/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:28
Juntada de Guia de acolhimento institucional/familiar
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13/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:14
Outras Decisões
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06/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 22:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de VALDICELIA CARNEIRO PEREIRA DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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13/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 14:35
Indeferido o pedido de VALDICELIA CARNEIRO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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11/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2022 23:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 06/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:11
Decorrido prazo de VALDICELIA CARNEIRO PEREIRA DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:09
Juntada de diligência
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31/08/2021 21:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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12/05/2021 02:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:39
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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24/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2020 13:10
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:09
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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29/10/2019 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2019 18:25
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2018 08:16
Conclusos para decisão
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23/08/2018 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2018 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 07/08/2018 23:59:59.
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14/06/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2017 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 16:56
Conclusos para despacho
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09/10/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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