TJPB - 0801487-14.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801487-14.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GENIVAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ GENIVAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO., sob a alegação de que não teria contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e argumentando que a parte autora utilizou os valores disponibilizados.
Em réplica em ID 77167630. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside na alegação da autora de que não contratou o cartão de crédito consignado com o réu e, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que não solicitou ou utilizou o serviço contratado junto à instituição bancária ré.
Por outro lado, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira ré juntou aos autos extrato bancário demonstrando que os valores questionados foram depositados na conta da autora, conforme documento de ID 76252989, o que evidencia que a parte autora teve acesso ao montante e realizou movimentação financeira com os valores supostamente indevidos.
A utilização do montante recebido configura ato inequívoco de aceite do contrato, de modo que a posterior alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de fraude ou de que a autora tenha sido compelida a utilizar os valores em questão.
Diante desse cenário, não há que se falar em nulidade do contrato ou em descontos indevidos, uma vez que a requerente usufruiu do crédito disponibilizado.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a devolução dos valores cobrados ou para o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que não se demostrou a irregularidade da contratação.
Outrossim, em nenhum momento a parte autora impugnou os extratos juntados pela demandada, resumindo-se apenas a questionar a ausência de contrato nos autos.
Diante de tais considerações, não há elementos que justifiquem a procedência do pedido inicial, ao reverso, os autos trazem elementos que demonstram cabalmente que o pedido configura uma clara tentativa de se usar o judiciário para enriquecimento sem justa causa, o que é expressamente rechaçado pelo art.884 do Código Civil, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOSE GENIVAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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20/07/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
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18/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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08/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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