TJPB - 0804580-87.2024.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA À HONRA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
INÉPCIA FORMAL.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Queixa-crime ajuizada por EPS Logística EIRELI em face da empresa Vamos Locações de Caminhões Máquinas e Equipamentos S/A, imputando à querelada a prática dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e exercício arbitrário das próprias razões.
Segundo a querelante, a querelada teria acionado indevidamente a polícia militar para apreensão de caminhão supostamente furtado, fato que teria decorrido, na verdade, de descumprimento contratual relacionado à locação de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pessoas jurídicas podem figurar como sujeito ativo e passivo nos crimes contra a honra e correlatos imputados; (ii) verificar a regularidade formal da procuração apresentada na queixa-crime; (iii) aferir a ocorrência de decadência do direito de ação penal privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Pessoas jurídicas não podem figurar como sujeito ativo nos crimes contra a honra, por inexistência de honra subjetiva, nem como sujeito passivo, dada a natureza personalíssima da conduta típica, que exige dolo vinculado à vontade humana individual.
A peça acusatória é formalmente inepta por ausência de descrição do fato criminoso na procuração outorgada, em desrespeito ao art. 44 do Código de Processo Penal.
Ainda que sanáveis os vícios apontados, restaria configurada a decadência do direito de ação penal, tendo em vista o decurso do prazo legal desde a ciência do fato pela parte querelante.
A ausência de pressupostos processuais e a carência de ação penal são vícios de ordem pública, que impedem o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Queixa-crime extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: Pessoa jurídica não possui legitimidade para figurar como sujeito ativo de crimes contra a honra, por ausência de honra subjetiva.
Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de delitos dolosos que exijam elemento subjetivo vinculado à vontade humana.
A ausência de descrição do fato criminoso na procuração impede o recebimento da queixa-crime por inobservância do art. 44 do CPP.
O decurso do prazo legal para o exercício da ação penal privada configura decadência e obsta o prosseguimento da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44 e 395, II.
Vistos, etc.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por EPS Logística EIRELI em face da empresa Vamos Locações de Caminhões Máquinas e Equipamentos S/A, na qual se imputam, à querelada, a prática dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e exercício arbitrário das próprias razões.
Narra a parte querelante que, em 24 de setembro de 2024, policiais militares se dirigiram à oficina denominada “Oficina do Galo”, situada nesta cidade de Bayeux, para apreender um caminhão que, segundo consta, seria de sua propriedade, estando supostamente registrado com restrição por furto/roubo.
Sustenta, contudo, que o episódio decorreu de mero descumprimento contratual, envolvendo relação de locação de bens, e que, ao acionar indevidamente a polícia, a empresa representada teria praticado os delitos acima mencionados.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou no sentido da ilegitimidade das partes, apontando que pessoas jurídicas, salvo exceções legais expressas como nos crimes ambientais, não são sujeitos ativos ou passivos dos crimes descritos na inicial.
Requereu, ainda, que fosse oportunizada à querelante a emenda da peça acusatória, no tocante à correção dos polos processuais, sob pena de rejeição da queixa. É o relatório.
Eis a decisão.
O direito de ação penal, mesmo nas hipóteses de iniciativa privada, submete-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, que são verificadas de ofício pelo juízo, inclusive nas fases iniciais do processo.
No caso em tela, é manifesta a ausência de legitimidade das partes, o que impede o regular exercício do direito de ação.
De um lado, a querelante é pessoa jurídica, que intenta promover queixa-crime por delitos cuja natureza eminentemente pessoal exige ofensa à honra subjetiva de pessoa física.
Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, os crimes contra a honra – salvo exceções pontuais – não admitem como sujeito passivo pessoa jurídica, dada a inexistência de honra subjetiva nesses entes.
De outro lado, também a pessoa jurídica querelada não pode figurar como autora de delitos que pressupõem conduta dolosa diretamente relacionada à consciência e à vontade humanas, tais como calúnia, denunciação caluniosa ou exercício arbitrário das próprias razões.
Há, ademais, irregularidade formal insanável na procuração acostada aos autos, por não atender ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, que exige descrição do fato criminoso atribuído ao querelado.
E há de se detalhar nesse ponto, que mesmo que houvesse a retificação dos respectivos pólos e da procuração, como apontado pelo MP, o prazo decadencial de ciência dos fatos pela parte querelante, há muito já teria se exaurido.
Assim, reconhece-se a carência da ação penal por ausência de legitimidade ativa e passiva, bem como a inobservância de requisito essencial à propositura válida da queixa-crime.
Trata-se de vício de ordem pública, que impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 395, inciso II, e 44, ambos do Código de Processo Penal, há de se JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e carência de ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, datado e assinado digitalmente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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27/03/2025 10:13
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:08
Outras Decisões
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03/10/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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