TJPB - 0801492-83.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-83.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILBERTO COSTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por GILBERTO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito, na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados, a suspensão do desconto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Para tanto, juntou documentos, em especial cópia do contrato e faturas do cartão de crédito.
Em réplica, o autor reiterou os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial.
Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão. 2) Fundamentação Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre registrar, que o cartão de crédito consignado possui as mesmas características de um cartão de crédito convencional, permitindo a realização de operações comuns, como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
Extrai-se dos autos que o autor firmou contrato de Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito, conforme documento de ID 90674575, com saque no valor de R$ 1.818,00.
Verifica-se que o contrato foi devidamente assinado.
Ademais, o autor utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos em ID 90674576.
Assim, sob o aspecto formal, em que pese as alegações da parte autora, comprovadas em sentido contrário, verifica-se a existência e validade do contrato.
Transcrevo, em relação à legalidade desta modalidade de crédito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, em casos semelhantes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.203 - SP (2019/0218257-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: LUCINDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 286/287).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 230): CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Alegação de não autorização ou falta de informação, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito.
Ação improcedente.
Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 238/255), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 39 e 51 do CDC, alegando que ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada.
Afirmou que deveria ter sido declarado vício no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da idade do consumidor.
Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 283).
No agravo (e-STJ fls. 292/299), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 302/305). É o relatório.
Decido.
Quanto à irresignação atinente à abusividade do contrato entabulado entre as partes, ao apreciar a questão, a Corte local entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, conforme se vê em trecho a seguir destacado do acórdão recorrido (e-STJ fls. 231/234): A autora ingressou com a presente demanda pedindo, com base na suposta falta de informação pelo fornecedor, a anulação do contrato de cartão de crédito, repetição dos valores pagos descontados de seu holerite, bem como danos morais.
Todavia, o réu trouxe o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário, onde consta a assinatura da autora (fls. 158/160); cópia dos documentos pessoais utilizados para a contratação (fls. 161/169); e, principalmente a cópia da TED que veiculou os saques mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 170), bem como juntada das faturas que bem demonstram a utilização do cartão pela autora (fls. 77/98).
Com o devido respeito, a "reserva de margem consignável" não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento, de modo que não faz sentido a alegação de "venda casada", também porque não há nenhuma prova de que a autora tenha contratado simples empréstimo que não aqueles mediante saque no cartão de crédito.
Ademais, os termos do contrato, repita-se, assinado pela autora, são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Curiosamente, nem se pode dizer que o contrato assinado continha apenas cláusulas ocultas e em letras minúsculas em seu bojo.
Basta ver que no próprio cabeçalho já aparece em maiúsculas a natureza do negócio: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 158).
Portanto, sem nenhuma verossimilhança a alegação da autora de que lhe fora imposto ocultamente a adesão a cartão de crédito e que não sabia dos descontos. [...]
Por outro lado, se a autora solicitou o empréstimo para pagamento de forma consignada em seu benefício previdenciário, na prática, que diferença faz para ela se esse empréstimo é descontado sob a rubrica de "empréstimo consigando" (Consig.
Emprest.) ou "reserva de margem consignável" (Empréstimo RMC)? Qual é a lesão que estaria sofrendo pela simples denominação do desconto do empréstimo que confessa ter autorizado? Nenhuma! Por certo não se poderia, por hipótese, transmudar o contrato de cartão de crédito consignado para simples empréstimo consignado (sem emissão de cartão de crédito), sob pena de vulnerar de morte a vontade contratual.
Nesse sentido, se a autora se arrepende da contratação, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após, pedir a resolução contratual.
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, nesse aspecto, demandaria novo exame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, não há como acolher a tese de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 44), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.(STJ - AREsp: 1546203 SP 2019/0218257-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/10/2019).
No mesmo sentido, colaciono julgado do TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SEGUNDO APELADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PRIMEIRA APELADA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS REFERENTES A ESSES NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO APELADO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que, diante da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da aquisição de sua carta de contratos de cartão de crédito consignado pelo Banco PAN S/A, houve a transferência para essa última instituição financeira da titularidade dos créditos e dos débitos referentes àqueles contratos. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, acolher a arguição de ilegitimidade passiva do Segundo Apelado e negar provimento ao Recurso. (0004464-02.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022).
No caso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, automática, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações.
Da narrativa constante na petição inicial, observa-se que a parte autora não nega a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 1.818,00, mas alega desconhecer que se tratava de um empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Contudo, das provas constantes nos autos, tal alegação não se sustenta, uma vez que as faturas demonstram a efetiva utilização do cartão, vinculado ao empréstimo cuja contratação alega desconhecer.
Na espécie, se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ele não foi minimamente demonstrado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I do CPC.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima, razão pela qual, devido é o julgamento de improcedência da pretensão inaugural se impõe.
Ressalto, por fim, que deixo de analisar as preliminares eventualmente arguidas pelo réu em sua contestação, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488). 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-83.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Com ou sem manifestação das partes, conclusos.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO COSTA DOS SANTOS (*56.***.*57-67).
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09/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO COSTA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*57-67 (AUTOR).
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11/05/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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