TJPB - 0803121-16.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803121-16.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado pela requerente, na condição de cônjuge, objetivando a liberação do valor de R$ 18.396,15 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), de titularidade do de cujus Milton Brito Leite, falecido em 07/05/2022.
Afirmou, ainda, que o falecido possui outros 06 herdeiros, que concordam com o valor ser transferido para a genitora.
Analisada a inicial, este Juízo destacou algumas irregularidades (Id. 115616119), notadamente a inaplicabilidade da Lei n.º 6.858/80 ao caso concreto, considerando que a certidão de óbito indica a existência de bens deixados pelo falecido, além de o valor pretendido ultrapassar o limite de 500 OTNs, circunstâncias que afastam a possibilidade de processamento pela via do alvará judicial.
Ademais, não constava nos autos, manifestação expressa de concordância de todos os herdeiros quanto à liberação pretendida.
Em petição de emenda (id. 117160918), a autora apresentou termo de concordância dos demais herdeiros, e também apresentou justificativa informando que o valor almejado, seria único e exclusivamente para questões de saúde. É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que apesar de compreender o estado de saúde da requerente, este juízo não pode se sobrepor aos ditames legais.
No caso em concreto, não se mostra cabível a liberação do numerário por meio de alvará judicial, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 1º da Lei nº 6.858/80 - restrito a valores devidos a empregados e a saldos de FGTS/PIS-PASEP -, tampouco no art. 2º, em razão de o valor ultrapassar 500 OTNs e de constar, na certidão de óbito, a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar.
Diante disso, é preciso a conversão do feito em arrolamento comum ou sumário, com a devida apresentação da petição substitutiva com os respectivos docs. necessários ao rito.
Ressalte-se que tal medida não compromete a celeridade processual, especialmente se adotado o rito do arrolamento sumário, bastando que a patrona seja diligente e apresente a documentação necessária para homologação do plano de partilha.
Assim, visando a celeridade da ação, em tom didático, deverão constar na petição substitutiva a ser apresentada: – Certidão de óbito e documento de identidade do falecido; – Relação completa dos bens e dos herdeiros, com a juntada de seus respectivos documentos pessoais; – Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em caso de existência de bem imóvel; – Atribuição de valor aos bens do espólio, nos termos do art. 660 do CPC; – Esboço de partilha amigável, nos moldes do art. 659 do CPC, quando houver mais de um herdeiro; – Certidões negativas de débitos do falecido, expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual, Municipal e CENSEC.
Para uma maior facilidade das partes ou sua causídica, informo que estes são os dados de contato da Prefeitura de Bayeux para fins de obtenção da Certidão Negatíva de Débitos Municipais: E-mail: [email protected] Atendimento presencial: Av.
Liberdade, 2637 - Centro, Bayeux - PB, 58306-000 - Próximo ao Mix Mateus.
Telefone: +55 83 9964-5750 Horário de atendimento: 08:00 às 14:00 Para a Fazenda Federal pode ser obtida ON LINE (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal) Para a Fazenda Estadual (PB) também pode ser ON LINE (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/certidoes/emissao-de-certidao-de-debitos-cidadao) Diante do exposto, INTIME-SE a autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a inicial ao rito do arrolamento (comum ou sumário), mediante a apresentação integral da documentação acima indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 99143-2032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803121-16.2025.8.15.0751 [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA LUZIMAR ARAUJO LEITE REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Verificam-se alguns problemas, que, caso a petição inicial tivesse um maior apego à NORMA aplicável não teria tido o trabalho da inicial OU nos dado tal trabalho, pois - pode acreditar! - prefiro deferir do que indeferir, mas só defiro o que está em conformidade com a lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 1) no óbito consta que o falecido deixou um bem... provavelmente um imóvel, pois isto, a teor do art. 2º da Lei nº 6.858, só pode alvará para saque SE NÃO HOUVER OUTROS BENS SUJEITOS INVENTÁRIO; 2) Também com bse no mesmo dispositivo já referido anteriormente, sabendo que 500 OTNs são cerca de R$ 14.000,00 e o valor informado pela parte autora é ,bem superior ao valor de cabimento de alvará também não pode. 3) Mesmo que sanadas as duas questões supra, ainda acho estranho quando eu vejo este tipo de frase "a de cujus possui de herdeiro sua esposa e, 06 filhos que concordam com o valor ser transferido para a genitora" e não lembrar de juntar a concordância deles, com firma reconhcida ou trazer procuração de cada um deles.
Será que não é melhor ajuizar logo um arrolamento, seja sumário, seja comum? Assim. intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Bayeux, 3 de julho de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIMAR ARAUJO LEITE - CPF: *05.***.*11-68 (AUTOR).
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04/07/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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