TJPB - 0803544-42.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte ré/sucumbente, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803544-42.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RENATO ALBUQUERQUE SOARES Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO
Vistos.
No ID 104089164, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita, requereu a redução e o parcelamento do valor referente as custas finais.
Analisando-se os autos, observa-se que, em acordo homologado nos autos, conforme ID 100258878, as custas finais foram pro rata, de modo que a parte sucumbente deverá arcar com metade do valor previamente estabelecido das custas finais.
Desta feita, não resta comprovada a necessidade de parcelamento do valor referente as custas finais, uma vez que o valor da guia de custas foi fixado em patamar razoável, não tendo sido demonstrado o eventual prejuízo da empresa ré com o seu recolhimento, sobretudo considerando sua capacidade econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é permitido o parcelamento apenas de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, o que não se confunde com as custas finais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2192138-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Dessa forma, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO o requerimento de parcelamento das custas finais (ID 104089164).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré/sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Em contrapartida, não recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Indeferido o pedido de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU)
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02/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:01
Homologada a Transação
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02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 23:20
Juntada de provimento correcional
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16/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:47
Decretada a revelia
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21/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/11/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/10/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 16/09/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:08
Recebidos os autos.
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26/10/2021 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/10/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:09
Juntada de Petição de informação
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23/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RENATO ALBUQUERQUE SOARES (*27.***.*76-68).
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23/08/2021 10:03
Outras Decisões
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10/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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