TJPB - 0802500-06.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 07:09
Juntada de comunicações
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02/08/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. -
17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Juntada de Informações
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802500-06.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PEREIRA NETO Endereço: RUA MANOEL PEREIRA, 936, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO PEREIRA NETO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 115364001 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta sua própria assinatura e a de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 115364001 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pro rata, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do comprovante de pagamento.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa -
07/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 16:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 07:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/05/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 08:11
Recebidos os autos.
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19/05/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/05/2025 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: *18.***.*55-00 (AUTOR).
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16/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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