TJPB - 0810156-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810156-60.2025.8.15.2001 AUTOR: CARLITO COSTA CARVALHO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo autor acima identificado em face do Estado da Paraíba, na qual o autor postula a anulação do ato que o considerou inapto na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público para a Polícia Civil do Estado da Paraíba, com a consequente convocação para as fases seguintes, inclusive nomeação, se for o caso.
Na petição inicial, o autor requereu a distribuição por dependência à Ação Civil Pública de n.º 0806435-03.2025.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual se postula, em síntese, a anulação da cláusula de barreira prevista no edital do referido certame e a convocação de todos os candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente ofertadas para o Curso de Formação Profissional. É o breve relatório.
Decido.
Embora se verifique a existência de conexão parcial entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC — uma vez que ambos discutem, ainda que sob enfoques distintos, a validade da cláusula de barreira do concurso público —, a reunião das ações não se revela conveniente ou adequada ao caso concreto.
A Ação Civil Pública em questão trata de direitos coletivos supostamente violados em relação a cerca de 1.900 candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo ajuizada com amplitude objetiva e destinatários indeterminados.
Já a presente ação versa sobre situação estritamente individual e subjetiva, demandando análise específica de provas particulares, inclusive laudos médicos e avaliações funcionais do autor.
Ademais, admitir a dependência àquela ACP, como requerido, poderá ocasionar a concentração de centenas de ações individuais no mesmo juízo, gerando risco de sobrecarga processual e comprometimento da prestação jurisdicional célere e eficiente, inclusive em relação à própria ação coletiva.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a competência para as execuções individuais de sentença proferida cm ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
Agravo ao qual se dá o devido provimento. 2. É possível o ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil coletiva perante outro Juízo, porquanto a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é a mesma do juízo que seria competente para eventual ação individual a ser proposta pelo beneficiado. 3.
A execução individual de decisão proferida em ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença genérica. (TJ-MT 10114994920218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2022).
Por interpretação analógica, aplica-se o mesmo raciocínio aos casos em que a reunião dos feitos, embora possível, se mostre inadequada à luz das peculiaridades da causa e da estrutura do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de dependência à Ação Civil Pública n.º 0806435-03.2025.8.15.2001, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos por sorteio a umas das Varas Fazendárias da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:34
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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