TJPB - 0800029-24.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GILOG - GESTAO INTEGRADA DE LOGISTICA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800029-24.2024.8.15.0441 [Furto Qualificado] REU: HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS, Narra a denúncia que no dia 02 de Janeiro de 2024, por volta das 03h00min, na rua Projetada, s/n, quadra 01, BR 101, Lot 04/103, condominio Logistico Futura Log, municipio de Conde/PB, o denunciado subtraiu da empresa GILOG GESTÃO DE LOGISTICA EPP, mediante destruição de obstáculo e abuso de confiança, uma carga contento diversos itens, totalizando um prejuizo de R$ 21.810,70 (vinte e um mil, oitocentos e dez reais e setenta centavos).
Relata nos autos, que o denunciado, então funcionário da empresa, na qual compareceu na sede da pessoa jurídica citada conduziu o veiculo da própria empregadora (Fiat Doblo, placa QOL 2J69, cor cinza), para o cometimento do ato relatado na denúncia Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 26/04/2024, ocasião em que foi determinada a colação de tornozeleira eletrônica, que se encontra em uso desde então.
Foi aplicada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, pelo período de 2 anos ou até o julgamento definitivo (id. 89208398).
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação, através da Defensoria Pública (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas a vítima LEANDRO DOMICIANO MOURA, as testemunhas de acusação LEONARDO GOMES SOARES, ELINADO NASARÉ DE ALMEIDA e RIVALDO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO, a testemunha de defesa JOSÉ JEFFERSON DA SILVA SOUZA e posteriormente foi realizado o interrogatório do acusado HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS, que confessou a autoria delitiva.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foram apresentadas razões finais de forma orais, gravadas através de mídia.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.II DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar.
Além disso, a pretensão punitiva estatal permanece em pleno vigor.
No mérito, imputa-se aos acusados a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e II, do CP, o qual possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; O procedimento inquisitório relata que, na madrugada de 2 de janeiro de 2024, por volta das 03h00, o acusado HUYRAK subtraiu uma carga de diversos itens da empresa GILOG Gestão de Logística EPP, localizada no condomínio Logístico Futura Log, em Conde/PB.
O acusado, então funcionário da empresa, entrou nas dependências da GILOG conduzindo um veículo da empresa, um Fiat Doblo cinza.
Embora o horário fosse incomum, o vigilante permitiu sua entrada ao reconhecer o empregado.
Tem-se dos autos que HUYRAK carregou o veículo com uma carga de diversos itens, incluindo furadeiras, esmerilhadeiras, tênis, tamancos, caixas de som, pneus e filtros, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 21.000,00.
Quando tentou sair com a mercadoria, foi impedido pelo vigilante por falta de autorização.
Diante da negativa, HUYRAK fugiu, derrubando o portão da empresa com o carro.
Dito isso, entendo que a materialidade do delito acima apontado se encontra comprovada pelos depoimentos constantes nos autos, os quais revelam que, efetivamente, houve a subtração de veículo pertencente a empresa GILOG carregado de mercadorias que estavam sob posse de empresa.
Ademais, para comprovar a destruição de obstáculo, foi requisitado o exame pericial no local dos fatos, sendo confeccionado o LAUDO DE EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE DANOS EM OBJETO nº 01.01.09.012024.000875, constante no id. 84550195, confirmando os danos no portão oriundos de ação contudente de veículo, em razão da presença de fragmentos de carenagem no portão danificado.
No que tange à autoria, também não há dúvidas, uma vez que os depoimentos acostados aos autos são suficientemente claros no sentido de apontar o réu como autor do delito de furto qualificado, com abuso de confiança, conforme relataram as testemunhas de acusação e destruição/rompimento de portão.
Além disso, o réu confessou em juízo a prática delitiva.
Vejamos a transcrição dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento: Ouvida a vítima em juízo, LEANDRO DOMICIANO MOURA, perguntada pelo Ministério Público, foi dito: “Senhor Leandro, o senhor é proprietário da empresa G-Log? Sim.
A respeito desses fatos, dessa situação que foi narrada na denúncia, o que é que o senhor pode dizer pra gente? Que foi um delito, né, ocasionado numa volta de ano novo, né, que foi no dia 1º , na madrugada do dia 1º para o dia 2, né, a empresa estava fechada.
Não lembro que dia da semana que era, mas acho que era um domingo para segunda, alguma coisa assim, mas 1º de janeiro era feriado.
E aí o... o ex-funcionário, no caso, entrou pela portaria, pegou um veículo da marca Doblô, né, da Fiat, que ficava no pátio, né, esses carros eles ficam no pátio do nosso galpão, ele não chegou a entrar no galpão da empresa, né, e aí ele pegou algumas mercadorias que já estavam carregadas dentro de outros caminhões, que normalmente a gente carrega esses carros na véspera, né, então um dia antes, nesse caso carregou, acho que no final de dezembro, dia 30, para os carros já no dia 2, já amanhecerem carregados e iniciarem rota logo cedo.
E aí ele... abriu os baús de alguns caminhões e pegou algumas mercadorias que estavam nesses baús, colocou na Doblô e saiu da empresa, o vigia que estava no momento, ele tentou parar, né, o motorista, para perguntar alguma coisa e ele passou por cima, inclusive, do portão da portaria, né, derrubando o portão e levou o carro junto com a mercadoria embora, né.
Aí ele ficou foragido alguns dias, né, nós abrimos a ocorrência na polícia e a polícia fez as investigações, localizou o veículo, né, a casa dele ou de um parente próximo, né, através de informações com os próprios familiares do funcionário, ele localizou o carro, o carro devidamente avariado, né, devido à colisão que teve no portão e a mercadoria já não tinha mais nada, a mercadoria já estava vazia, né,O carro, né, a Doblô.
E aí esse carro foi resgatado pela própria polícia, nós da empresa fomos, nossos colaboradores na época foram buscar na delegacia de polícia o carro, e seguimos o andamento do inquérito via polícia, né, o funcionário foi desligado por justa causa da empresa, né, e pronto.
Então, assim, foi subtraído o carro e as mercadorias, aí foi recuperado apenas o carro, com avarias? Só o carro, só. É, o carro com a batida na frente, o para-choque amassado, né, devido à colisão que ele teve no portão, né, que ele passou por cima do portão da portaria.
E teve avaria também na portaria, né, inclusive a empresa também teve que arcar com esse custo de consertar o portão do condomínio, né.
Esse carro, ele foi encontrado com ele? Com o acusado? Não, com o acusado não, mas num local que a própria... o familiar, se não me engano, foi a esposa dele, informou onde estava o carro, e aí acharam o carro lá numa garagem, o acusado não estava presente, tanto é que o acusado, ele só veio aparecer acho que dois, três dias depois, ele ficou foragido ainda alguns dias, e só se apresentou à polícia dois, três dias depois.
Da saída flagrante.
O carro foi encontrado a partir de informação fornecida pela esposa do acusado? Sim.
E a mercadoria? Ela não conseguiu recuperar até hoje? Até hoje, não.
O prejuízo da empresa girou em torno de quanto? Foi...
Não chegou a ser essa relação que passaram aí, acho que essa relação não chegou a ser tudo levado nesse carro, não, mas o prejuízo só de mercadoria foi na casa de uns 10 mil reais, o prejuízo do veículo foi na casa de uns 4 a 5 mil, e a portaria, o portão da portaria, mais uns 2 mil reais.
Então, acho que dão...
Por aí, dão a casa dos 17 a 20 mil.
Eu não estou com os valores exatos aqui, não, mas é aproximadamente isso.
Depois desses fatos, chegou a manter contato com o acusado e saber por que ele tinha feito isso? Por que ele resolveu fazer isso? Não, ele não me explicou pessoalmente pra mim, né, mas ele entrou, manteve contato com a nossa equipe de departamento pessoal, né, até pra seguir o processo rescisório dele, havendo alguns questionamentos, inclusive da parte dele, né, porque como ele saiu por justa causa, os recebimentos dele foram bem reduzidos, né, e sem contar também que o pequeno valor que tinha pra receber foi amortizado do prejuízo, mas no caso de 20 mil, a rescisão dele deu… Acho que não chegou nem a 5% ou 10% desse valor.
E aí ele manteve, inclusive, contatos via WhatsApp com o nosso pessoal do departamento pessoal, né, e as informações que eu tive dele são através de outros colaboradores, de outras pessoas que conhecem ele pessoalmente, né, e também através de rede social, que às vezes aparece algumas informações, né, sobre a pessoa, mas ele não chegou a entrar em contato diretamente comigo.
Mas ele sabe dizer se ele chegou a admitir ter praticado esse furto à empresa? Não, ele não... pra empresa ele não admitiu, né, mas informalmente, pra os colaboradores, outros conhecidos que, inclusive, trabalham conosco, foi admitido.
Inclusive, ele chegou a aparecer até com... com bens adquiridos posteriormente, chegou com moto nova na casa dele, desfilando com moto… Moto zero quilômetro, e aí andando lá onde ele mora, né, e onde ele mora tem alguns outros funcionários nossos que moram na redondeza, né, então ele saiu participando e informalmente falando o que fez, e que informalmente o que a gente sabe é que… Ele tem algum tipo de envolvimento com droga, e aí ele tinha alguma conta pra pagar, trocou parte desse material em drogas ou em acerto de contas do passado.
Existiam câmeras no local? Existem câmeras internas, né, mas ele não chegou a entrar interno na empresa, né? Ah, entendi.
O que aconteceu foi no pátio.
Ele não chegou a entrar no galpão, ele violou os caminhões que estavam carregados no pátio.
E o nome do vigilante que estava no dia, o senhor sabe dizer? Rivaldo, inclusive ele é uma das testemunhas.
Depois desses fatos, o acusado chegou a ameaçar o senhor ou chegou a ameaçar outras pessoas, algum colaborador seu? Sim.
Nós tivemos que colocar uma segurança extra, né, uma segurança armada na empresa, não só no local onde ele trabalhava, que é uma unidade nossa no Conde, mas também colocamos uma equipe de vigilância na nossa matriz em Bayeux, E esses custos, inclusive, extras, eu nem calculei ali no prejuízo que eu te passei agora há pouco.
E ele fazia, fez ameaças, inclusive via WhatsApp, para o nosso pessoal de departamento pessoal, com aquelas mensagens instantâneas, né, que a pessoa após ler, ela apaga sozinha, falando que não ia perder nenhum real para a empresa, que qualquer coisa que a gente descontasse, ele ia fazer coisa pior, e gerando um pouco de pânico na empresa, inclusive na própria colaboradora, que também é uma das testemunhas que estão aí presentes.
E, inclusive, nossa equipe de segurança, esses vigilantes armados que nós contratamos, né, ficavam em turnos 24 horas, 7 dias por semana, comentaram que ele andou, viram ele na região, inclusive num carro preto, e circulando nas proximidades da empresa, tanto é que a gente também teve que informar isso ao delegado, porque ele estava ameaçando, inclusive indiretamente, informalmente, não só eu, como também a minha esposa, que trabalha comigo também.
Quando foi a última ameaça que foi feita? Eu não lembro data exata, não, mas foi em torno de uns 20 dias após o incidente, vamos dizer assim, no finalzinho de janeiro, até o final de janeiro.
No final de janeiro, ou comecinho de fevereiro.
Desse ano, né? É, desse ano, porque o incidente foi no início de ano, foi em janeiro.
Essa empresa que o senhor é proprietário, é empresa do quê? Logística.
Então faz entregas em caminhões, é isso? Também, entregas, armazenagens.
O senhor é proprietário da empresa, o senhor teve contato com o acusado? Tinha contato profissional ou não chegou a ter? Não, tenho contato com ele, como tenho com outros colaboradores também, todos funcionários da empresa.
Como é que o senhor pode descrever para mim o comportamento dele antes desses fatos aí? Ele comparecia, cumpria o horário, era prestativo ou não, como é que ele era? Sim, sempre demonstrou ser um excelente funcionário.
Trabalhava direitinho, nunca tive reclamação de ordem profissional dele, pelo contrário, sempre alguns elogios pela disponibilidade dele, pela presteza na hora de executar os serviços, entregas, nunca tive nenhum tipo de crítica sobre ele, pelo contrário, profissionalmente, sempre foi elogio.
Tanto é que a gente ficou muito surpreso com o incidente na época e demorou a custar que tinha sido ele.
Então o senhor teve contato com ele e tem ciência que ele se envolveu com drogas nesse período que ele trabalhava com o senhor? Não, eu fiquei sabendo após, após o incidente, que aí começaram a vir informações sobre esse ponto, mas durante o período que ele trabalhava conosco essa informação não era de ciência.
Mas o senhor chegou a notar alguma mudança de comportamento dele na empresa ou não conseguiu notar? Eu não, porque como eu fico muito externo na empresa, quem tem um contato direto são os superiores dele operacionais, mas também nunca tive nenhum relato desse tipo de questionamento ou mudança de perfil disso.
Muitas informações vieram à tona após, que aí a gente ficou sabendo de algumas informações até de envolvimento de outros familiares dele com isso.
Qual que é o nome das pessoas que eram chefes imediatos dele? Tem o Leonardo e o Linaldo, que são gestores.
Operacionalmente tem o Osmar, que é o nosso líder de turno.
Tem alguns conferentes lá na época que trabalhavam em conjunto com ele.
José Domingos, que é um outro líder da parte da noite.
Cada turno lá tem uma liderança”.
Ouvida em juízo, a testemunha de acusação LEONARDO GOMES SOARES, perguntada pelo Ministério Público, afirmou: “Leonardo, o senhor trabalhava na empresa de Gilog ou trabalha? Trabalho.
O senhor sabe dizer se o acusado era empregado da empresa? Era, sim.
O senhor tomou conhecimento desses fatos relacionados ao acusado, sobre esse furto? Sim.
O que o senhor sabe dizer a respeito desse furto? O que eu sei dizer é que, por volta do dia 2, o pessoal do condomínio me ligaram na madrugada, às 4 horas da manhã, por aí assim, me ligaram informando que teve o sinistro, nesse primeiro momento eu não atendi a ligação, eu estava dormindo, só que aí quando umas 5 e meia, mais ou menos, o funcionário me ligou me informando, eu já atendi a ligação, já estava acordado às 5 horas, aí atendi a ligação, o funcionário me informou que tinha acontecido o sinistro.
E aí eu retornei à ligação pessoal do condomínio e tomei ciência do que tinha acontecido.
Como foi essa situação? Como foi que o acusado chegou lá na empresa? O conhecimento é que ele veio à noite, no dia anterior à noite, fez uma tentativa de adentrar no condomínio, só que não foi permitida a entrada.
Ele retornou e aí veio na madrugada.
Ele veio na madrugada e aí o porteiro abriu lá o portal e ele teve o acesso aqui ao condomínio, à empresa, e aí o porteiro suspeitou e veio fazer uma ronda.
Veio fazer a ronda e nessa ronda se deparou com o mesmo, mexendo nos caminhões e no carro.
E aí ele voltou, o porteiro voltou, foi chamar o outro vigia, parou ele no meio lá, quando ele estava saindo, disse, ó, vamos embora, já terminei aqui.
Aí o porteiro disse, não, cara, tu não vai sair agora porque não tem ninguém ainda da empresa, não tem autorização para você sair.
Aí ele, ah, tá ok.
Aí entrou dentro do carro, deu um ré no carro e saiu rasgando com a doblô, aí saiu fugindo.
O porteiro, quando foi buscar o outro vigia, que se deparou no portão, já estava lá o desmantelo.
O portão estava derrubado e não teve mais sinal dele.
Foi recuperado algum desses objetos ou o carro? Só o carro.
O carro estava com quem quando foi recuperado? Quem recuperou foi a polícia civil.
Mas você sabe com quem ela encontrou esse carro? Ela encontrou o carro abandonado e com contato do Huyrak.
O Huyrak teve contato com o delegado, não sei se foi propriamente com o delegado, se foi com um agente da civil.
E aí passou para o pessoal onde estava o carro.
O pessoal fez as buscas e localizou.
O próprio acusado informou onde estaria o carro? Isso.
O vigilante viu que foi o acusado que fez esse furto? Presenciou? Viu, presenciou.
O acusado trabalhava na empresa há quanto tempo? Eu acho que ele trabalhava aqui na empresa uns seis meses.
Seis meses. É, aproximadamente.
Eu não sei, mas era por aí, uns seis meses.
E existia confiança na pessoa do acusado por parte da empresa? Sim.
Ele chegou a dizer depois, ou manteve contato com algum colaborador para dizer o que fez com o restante dos objetos que foram subtraídos? Eu não tenho conhecimento.
O senhor era chefe do acusado? Não, quem era o chefe dele imediato era o outro gerente.
O Elinaldo era o gerente da parte operacional e eu sou da parte logística e transporte.
O acusado, ele tinha atribuição para mexer nos caminhões da empresa? Era função dele mexer no caminhão da empresa ou não? Ele tinha permissão de andar nos carros, sim.
Ele tinha confiança. tinha permissão.
O senhor disse que tinha um porteiro que teria presenciado o crime, a resposta do crime.
Como é que é o nome do porteiro? Aqui tem dois porteiros.
No dia tinha dois porteiros.
Acho que são os dois que estão aí.
Eu acho que um deles está citado aí.
Como é que é o nome? O nome dele eu não me lembro.
O senhor tinha contato com ele no dia a dia da empresa, no trabalho? Tinha contato com ele, sim ou não? Tinha.
Conversava? Dava algumas ordens, mesmo não sendo seu funcionário? O senhor chegou a observar alguma mudança de comportamento do acusado no decorrer do contrato de trabalho dele? Não.
Não.
Ficou surpreso com o fato, pelo fato dele ter a confiança, se apresentava a ser uma pessoa proativa, mas, infelizmente, aconteceu isso aí.
Foi uma surpresa”.
A testemunha de acusação, ELINALDO NASARÉ DE ALMEIDA, por sua vez, afirmou que: “O senhor trabalha na empresa de Gilog? Não mais.
Eu fico desligado da empresa.
O senhor presenciou esses fatos que foram narrados na denúncia? Sim.
O senhor estava no momento da subtração dos objetos da empresa? Não, eu não estava.
Eu cheguei depois, logo depois, porque o expediente iniciava para mim ali por volta das sete da manhã.
E o ocorrido, segundo a narração do vigilante, foi ali na madrugada, amanhecendo o dia.
Mas o senhor tomou conhecimento se o acusado retirou esses objetos da empresa, no veículo da empresa? Sim, tomei conhecimento.
O senhor sabe dizer se, para sair da empresa, ele chegou a arrombar ou a destruir um portão? Sim.
Os fatos foram exatamente esses, que ele saiu com o veículo da empresa, dobrou pelo portão principal, arrombando o portão e se evadindo do local.
O vigilante que estava lá, ele conseguiu identificar o acusado como sendo realmente o autor desse crime? No momento, não.
Só que aí a gente ficou tentando entender o que aconteceu.
Foi quando nós mostramos a foto do acusado e ele prontamente reconheceu.
Reconheceu o acusado.
Foi recuperado algum dos objetos? Doutora, aqui eu tenho conhecimento, não.
O carro foi recuperado? O carro, sim, foi recuperado.
O carro foi recuperado onde? Sabe dizer onde estava o carro? Não, não sei exatamente, mas se não me engano, doutora, foi ali na bairro das indústrias.
Sabe dizer quem passou, forneceu a informação de onde estava esse carro? Ouviu falar? Segundo a polícia civil, quem passou essa informação foi os familiares do mesmo.
Do mesmo acusado? Do acusado.
Sabe, ouviu falar se depois desses fatos ele chegou a ameaçar alguém da empresa, algum colaborador, algum proprietário da empresa? Não, não tenho esse conhecimento, não sei dizer se isso aconteceu.
O senhor chegou a manter contato com o acusado para saber o motivo pelo qual ele teria feito isso? Na verdade, eu mantive contato com o acusado na manhã, porque ele deveria iniciar o expediente por volta das 7h30 da manhã, e ele não estava no local, no dia do trabalho.
Logo após o que aconteceu.
E aí eu liguei para ele, e ele me falou que estava no hospital, no trauma.
E aí eu falei, mas por que você não comunicou que estava no trauma? Aí ele falou, não, porque achei que não era importante e tal.
Eu falei, não, tá bom então.
Foi a conversa que eu tive com ele no telefone, quando eu fiz a ligação para ele.
Elinaldo, o senhor era o chefe do acusado, o Huyrak? Sim, eu era o gerente operacional, e ele respondia para mim.
O Huyrak, ele tinha acesso aos caminhões da empresa, para fazer as entregas e a logística? O Huyrak, doutor, ele foi uma pessoa que se mostrou um excelente funcionário até então, ganhou confiança de todos.
E o gestor de frotas, o senhor Leonardo, acabou cedendo o carro para ele fazer algumas entregas.
Então, ele costumava, sim, pegar alguns veículos para fazer pequenas entregas aqui na região.
O senhor, como chefe, tinha contato com ele diariamente, conversava com ele diariamente, né, Erinaldo? Sim.
O senhor chegou a notar alguma mudança de comportamento repentina, assim? Algum relacionado, passou a ser mais agressivo, impaciente? Não, doutor.
Na verdade, assim, o Huyrak, ele reportava muito para mim problemas relacionados à parte pessoal dele, com a esposa, que a esposa, outro dia, tinha mandado ele sair de casa.
Enfim, a gente se preocupava muito com esse status dele.
Quando ele trazia isso para mim, eu ficava, de fato, muito preocupado.
E é uma pessoa que, o que eu pude fazer para ajudá-lo, eu fiz, quando ele relatava para mim o que estava acontecendo na casa dele.
Mas, assim, no trabalho, eu não tinha absolutamente nada contra ele.
Ele era uma pessoa de nossa confiança.
Até então, não tinha nada que abonasse à conduta não.
Não tinha...
Agora, a gente tinha sentido falta, estava sumindo algumas coisas, né? E a gente não sabia exatamente o que era que estava acontecendo, né? O que teria sumido aí, nesse período aí, o que o senhor consegue me informar? Doutor, havia sumido muitas ferramentas.
A gente trabalhava com uma empresa, trabalhava com uma empresa aí do lado, que chama Ferragem de Negrão, que eles fornecem ferramentas, né? Então, os clientes compram e a gente distribuía.
E aí sumia muita ferramenta, tipo furadeira, esmerilhadeira, essas ferramentas pequenas, de porte pequeno.
Então, essas ferramentas, vez ou outra, acabavam sumindo ali do depósito.
O seu desligamento teve alguma coisa a ver com esse ocorrido? Não, não, absolutamente”.
A testemunha de acusação, RIVALDO VERÍSSIMO DO NASCIMENTO, por sua vez, afirmou que: “Senhor Rivaldo, o senhor presenciou esses fatos que foram narrados na denúncia? Presenciou o instante do furto? Não.
O presente do furto, não.
Eu peguei ele já dentro do condomínio, porque quem liberou a entrada dele foi eu.Tudo iniciou no dia 1º.
Ele chegou aqui no condomínio dia 1º, às 6h15, 6h20, assim que eu iniciei o plantão.
Só que, como é um feriado, é um feriado, aqui no condomínio não é autorizado a entrada de seu ninguém.
Vem ele, uma mulher com uma criança, e outra pessoa dentro do carro.
Aí ele disse, eu estava na parte superior da guarita, ele buzinou, disse, o que foi, moral? Aí ele fez, eu disse, Gilog? Negado, moral.
Não tem nenhuma solicitação aqui, não.
Nenhuma autorização para tu entrar aqui, não.
Vou fazer um reboot aí, vou fazer uma transação aí dentro, vou pegar uma mercadoria, tratar desse carro aqui para sair para a entrega.
Não tem nenhuma autorização, não.
Você tem que ter contato aí com os donos, com o supervisor, gerente da empresa.
Aí ele pegou o telefone e ficou tapeando dentro do carro como se estivesse falando com alguém.
Aí eu fui entrar em contato com o meu gestor, né? Aí liguei para o meu gestor, ele não atendeu, eu disse, olha, tem um carro aqui, o cara está é funcionário da Gilog e está dizendo que veio pegar uma mercadoria aqui.
Aí ele fez, não, está negado, não tem nenhuma autorização para ele, não.
Mas, mesmo assim, eu vou procurar saber.
Aí procurou saber, entrou em contato, negado, negado a entrada aí, não está proibido a entrada aí, não tem nenhuma autorização, não.
Aí, tranquilo.
Aí ele pegou, olhou para mim e disse, não, ficou para amanhã.
Aí disse, está certo.
Aí eu comuniquei que tinha ficado para amanhã, o patrão disse ok, beleza.
Quando foi às 3h45 da manhã, ele já voltou sozinho com o carro, fardado, certo? Ele veio fardado, sozinho, desceu do carro, buzinou, aí disse, GiLog, amigo? Aí, como eu sabia que a empresa GiLog ia funcionar no dia seguinte, eu autorizei a entrada do mesmo.
Ele subiu, certo? Eu estava na parte superior da guarita, desconfiei das atitudes dele dentro do condomínio.
Aí eu peguei, desci da guarita superior, entrei no meu carro e fui à procura do mesmo.
Só que, ao passar a fazer ronda dentro do condomínio, na parte de trás do condomínio, eu não o vi.
Aí fui pela parte da frente onde ficam os caminhões, que fazem a parte de carregamento da GiLog, aí eu vi o carro, mas não o vi.
Aí escutei uma zoada, umas batidas, como se estivesse batendo alguma coisa, tirando mercadoria de um canto para o outro, dentro de um carro.
Aí eu fiz a volta, retornei.
Quando eu retornei, ele estava encostado no carro, encostado no carro e tapeando, que estava mexendo no celular.
Aí eu disse que esse cara estava fazendo alguma coisa errada.
Eu estava sem meu celular e eu disse que ia lá na guarita agora pegar meu celular, vou filmar o que ele estava fazendo para passar para a gestão da empresa e para o condomínio, para me resguardar, certo? Porque eu o liberei por conta própria, mas eu o liberei sabendo que a empresa ia funcionar no dia seguinte, certo? Então, essa empresa GiLog, antes do final do ano, funcionava 24 horas.
Aí não tinha hora para os funcionários chegarem. Às vezes, os funcionários chegavam duas, três horas, quatro horas da manhã para pegar o carro para viajar.
Por isso que eu o liberei mesmo, entendeu? Por isso que eu o liberei.
Aí, quando eu fui na guarita pegar o celular, que subi de volta deixei meu carro na esquina e fui a pé.
Aí ele vinha com o carro todo escuro, com o carro todo escuro.
Eu o parei, aí ele parou, não me distratou em nenhum momento, parou e disse – Moral, já fez a transação? Ele disse – Já, deu tudo, beleza.
Aí eu disse – Moral, é o seguinte, entrar tu entrou, mas sair com essa quantidade de mercadoria tu não sai, não.
Eu vou precisar pegar teu nome completo, teus dados, para eu passar para a GiLog e passar para a minha gestão, para o meu gestor, para ver que essa transação está autorizada ou não.
Aí ele disse – Beleza.
Ele deu ré com o carro, deu um ré mais ou menos de 150 metros, botou a primeira e botou o carro por cima de mim e foi em frente.
Aí eu saí correndo para pegar o meu carro, para pedir ajuda para o meu companheiro que estava comigo à noite.
Só que quando eu cheguei no carro eu disse – Saí! Ele disse – Não vai sair, não, porque o portão está fechado.
Aí cheguei na outra guarita aqui que fica dentro do condomínio, buzinando, o colega entrou no carro.
Quando eu cheguei na guarita principal, que é a entrada e saída de veículo do condomínio, ele torou os dois portões, ele levou os dois portões de entrada e saída no peito.
Ele levou.
Parecia cena de guerra.
Quando eu vi, eu me desesperei.
Agora o moído vai ser grande.
Eu ainda fui até a esquina para ver se eu o via.
Essa pancada aqui danificou o carro.
Não tem condições.
Ele foi embora com mercadoria e tudo e ficou só o prejuízo.
Cena de guerra.
Era cena de filme aquilo ali.
Eu não acreditei, não, que estava acontecendo aquilo.
Aí, pronto, eu fui comunicar à minha empresa, à gestão do condomínio e aí foram entrar em contato com a gerência da GiLog e a gente foi comunicando e por aí foi acontecendo no dia todo.
Essa movimentação.
O senhor reconhece esse acusado que está aqui na sala de audiência como sendo a pessoa que entrou lá? Positivo, é ele, sim.
O senhor reconhece sem dúvidas que é ele? É ele mesmo, é ele.
Algum objeto foi recuperado? Que eu saiba, não.
E aí eu não estou a par disso ai.
O carro, ouviu falar se o carro foi recuperado? Foi recuperado, que no dia que eu fui prestar depoimento na delegacia, na central, da polícia civil, o carro se encontrava lá e parece que o doutor lá, o advogado, estava fazendo, ia fazer a entrega do carro para a GiLog, Parece que ia periciar o carro, algo do tipo assim.
Sabe dizer com quem o carro estava quando foi recuperado? Não, não, sei lhe dizer não.
Eu fiquei sabendo já, por terceiro, que o carro foi localizado em uma mata no bairro das Industrias, mas ele que levou os policiais até lá para recuperar o carro.
O senhor ouviu falar se depois desses fatos, ele chegou a ameaçar algum colaborador da empresa ou dono da empresa? Sim, cheguei a escutar isso aí, sim.
Foi tanto que os donos ficaram amedrontados e contratou até segurança, botou segurança lá na empresa dele, ficava segurança 24 horas.
O senhor chegou a ver os produtos que ele estava carregando no carro, no Doblo? Eu vi, sim, doutor.
A mercadoria estava toda dentro do carro.
Estava cheia.
Porque quando ele entrou, o carro estava vazio.
Quando saiu, o carro estava pesado.
Entendeu? Eu vi o carro pesado.
E quando eu cheguei para abordá-lo, eu cheguei do ladinho dele.
Não tinha...
Eu estava na porta do motorista e olhei o carro.
Estava carregado até o teto.
Carregado até o teto.
Eu não sabia de onde ele tinha tirado a mercadoria, certo? Até o responsável pelo plantão da Gilog, que ele chega bem cedo, ele chegava de 5 horas, chegar e eu comunicar o fato, o roubo.
Eu disse, bicho, eu sei que ele roubou a mercadoria.
De onde ele tirou, eu não sei.
Eu fui olhar os cadeados.
Eu fui olhar os cadeados para ver se ele tinha estourado algum cadeado e tinha entrado na empresa, dentro do galpão, Dentro da parte física da empresa.
Mas não estava todo isso intacto.
Só tinham os caminhões de ré, mas eu não quis mexer.
Eu não quis mexer, Nas portas de trás do caminhão.
Eu disse, não, não vou mexer.
Deixa chegar alguém responsável para verificar se foi de algum caminhão desse ou algo do tipo.
Foi quando o rapaz chegou.
Eu disse, eu já sei de onde foi.
Ele foi no caminhão.
Para você ver, a maioria dos caminhões dele é tudo rastreado.
Tem aquela trava eletrônica.
Ele teve que ir lá.
O rapaz, quando chegou, foi lá, abriu o carro, porque os carros ficam todos abertos, dá o comando lá e destrava as travas.
Aí eu disse, cara, como foi que ele roubou? Como é que ele sabe isso aí? Ele fez, não, mas quem dirige aqui, todos eles sabem os códigos para destravar o baú.
Aí eu digo, aí está certo.
Aí ele começou a mexer, mexer.
Ele falou, foi desse carro aqui, está faltando bem muito de mercadoria.
Aí ele pegou a nota fiscal, os negócios lá, os controles dele, está faltando muita mercadoria daqui.
Foi desse carro.
Aí eu disse, foi, ele estava parado aí do lado, atravessado aí.
Pronto.
Então, eu visualizei o carro cheio de mercadoria.
Agora, a quantidade da mercadoria e o valor da mercadoria não tem ciência não, viu doutor”.
A testemunha de defesa, JOSÉ JEFFERSON DA SILVA SOUZA, afirmou: “O que o senhor sabe sobre o caso aí envolvendo o Huyrak? O que o senhor pode ajudar aqui a justiça em seu depoimento? O que eu fiquei sabendo por alta já foi através dele que ele contou que tinha feito uma merda.
Aí também ele não contou muito detalhe não.
Então, quando ele contou o que ele tinha feito, ele demonstrou arrependimento do senhor? Bastante, porque através disso eu conheci ele faz muito tempo, eu sei que é uma pessoa trabalhadora, eu sempre fui trabalhador dele.
E esse negócio que aconteceu com ele foi um negócio de fraqueza, sei lá, que deu medo pra esse cara.
O senhor sabe se ele tem algum problema com bebida, droga? Não.
Não sabe ou não tem ciência? Bebeu e bebia pouco.
Aí tinha que parar de beber e agora não sei mais.
E como é o comportamento dele com a família, com os amigos, com o pessoal aí que conhece ele? É um cara de bem, um cara bacana.
Com a família ele é super carinhoso com a família, o filho dele também é amoroso”.
Interrogado por essa magistrada, o acusado HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS, afirmou: “O senhor vai responder as perguntas ou prefere ficar em silêncio? Eu prefiro ficar em silêncio.
Tem certeza? Porque se o senhor confessar o fato, considerando que já houve reconhecimento por parte das vítimas e das testemunhas, o senhor fica com o direito de ter a pena diminuída.
Certo.
Então, o senhor confessa que tenha praticado esse furto? Infelizmente, sim.
Tá, me conta nas tuas palavras o que aconteceu e se o senhor está arrependido.
Pode falar de forma Livre.
Tô arrependido, sim.
Por que o senhor praticou isso na época? O que estava acontecendo? Eu estava fora de si, eu não sei o que foi.
Quando eu fui ver, já era tarde o que eu estava fazendo.
Mas assim, tu praticou isso sozinho ou teve mais alguém contigo? Sozinho.
E tu nunca tinha feito nada assim antes? Não.
Aí tu estava trabalhando nessa empresa há quanto tempo? Cinco meses.
Aí tu sabia como era o funcionamento da empresa, tudo direitinho? Não.
Tu sabia abrir o veículo? Essa questão de abrir o veículo.
Não, tipo...
O que aconteceu, como eu entrei lá de ajudante.
Me disseram, me deram confiança, tenho até a categoria de chegar e dirigir o caminho lá da empresa.
Aí como é que tu entrou lá dentro da sede? Porque o vigilante, né? Disse que não tinha nenhum cadeado estourado, nada quebrado.
Como é que tu fez para entrar? Tipo, eu não entrei na empresa, mas tipo assim, a mercadoria que disseram que eu subtraí já eram coisas que já vinham acontecendo dentro da empresa.
Já eram coisas que já vinham acontecendo até eu, antes de entrar na empresa, isso já acontecia.
Mas como que tu entrou lá? Como tu entrou? Primeiro tu falou aquilo para o vigilante, para ele permitir a tua entrada.
Não teve entrada realmente na sede da empresa, no galpão.
Então tu pegou as mercadorias que estavam dentro dos veículos? Isso.
E tu sabia abrir os veículos porque tu trabalhava lá, é isso? Isso.
Essa mercadoria, o que foi que o senhor fez com essa mercadoria? Rapaz, eu no momento não me lembro.
Há muitas coisas acontecendo.
O senhor não se recorda o que fez com a mercadoria que subtraiu? Não.
O senhor sabe dizer qual seria o valor de prejuízo para a empresa? Não, apesar...
Eu não sei nem o porquê, porque, como eu já disse, eram coisas que já vinham acontecendo dentro da empresa.
Pegaram a oportunidade e estão colocando junto.
Mas eu não sei informar esse valor.
E o carro da empresa? O carro foi encontrado dentro do distrito industrial.
O carro estava com avarias? Estava? Sim.
Essas avarias no carro foram em razão de quê? Foi do portão, na batida do portão, na saída.
Depois desses fatos, o senhor chegou a ameaçar alguém? Não, não cheguei a ameaçar.
Porque, apesar, eu não tive contato.
Mas o senhor chegou a mandar mensagem para o proprietário da empresa? Não, apesar...
Eu não tenho nenhum número dele e nenhum da esposa dele.
Nunca tive.
Desde quando eu entrei na empresa.
Mas o senhor chegou a dizer alguma coisa? Que ia fazer alguma coisa com eles? Não.
Da época dos fatos até agora, o senhor não se aproximou deles? Não.
E apesar assim, Eu não cheguei a se aproximar.
Tipo, eu fui fazer um serviço lá no Conde, que fica por trás da empresa e bastante distante.
Aí me viram, pensaram que eu ia fazer alguma coisa e foi...
Fizeram uma denúncia contra mim de novo.
E, no momento, eu estou usando até a tornozeleira elétrica.
Eu sei que é meio constrangedor, mas eu queria que você contasse o que aconteceu com a tornozeleira que você teve que, de novo, ter a...
Trocou a tornozeleira? O que aconteceu? Isso, apesar de, tipo...
Foi que nem eu tinha repassado lá o boletim de ocorrência, o que teve que acontecer, apesar...
Eu tenho cicatriz aqui nas costas.
Mas quem que fez isso com você? Você pode falar ou você prefere não falar? Eu prefiro não falar.
Mas aí as pessoas que preferem não falar, elas quebraram essa tornozeleira elétrica e você teve que substituir, foi isso? Isso.
Tem mais alguma coisa que o senhor gostaria de deixar registrada aqui, que não tenha sido perguntada? Não.
Sem mais, eu dou por encerrado”.
Pois bem.
Desse modo, verifica-se que, de fato, o acusado e ex-funcionário entrou pela portaria, pegou um veículo Fiat Doblô e mercadorias carregadas em outros caminhões no pátio, e saiu da empresa, derrubando o portão da portaria.
A polícia localizou o veículo danificado, mas as mercadorias não foram recuperadas.
A testemunha de acusação LEANDRO mencionou que o acusado, após ser demitido por justa causa, fez ameaças à empresa e seus funcionários, levando à contratação de segurança extra.
O funcionário do condomínio onde está localizada a empresa LEONARDO, por sua vez, relatou ter visto o acusado mexendo nos caminhões e, ao confrontá-lo, o acusado teria fugido com o carro cheio de mercadorias, derrubando o portão na saída.
Apesar do veículo ser recuperado, não se tinha detalhes sobre o paradeiro das mercadorias.
Ele expressou surpresa pelo envolvimento do acusado, que era considerado um funcionário confiável.
A testemunha de acusação ELINADO, descreveu o acusado como um funcionário exemplar até então, que tinha acesso aos veículos da empresa para fazer entregas.
O porteiro RIVALDO, que liberou a entrada do acusado, detalhou os eventos no dia do furto.
Ele inicialmente negou a entrada do acusado, mas autorizou quando este voltou fardado na madrugada, pois sabia que a empresa funcionaria no dia seguinte.
RIVALDO desconfiou das atitudes do acusado, que estava mexendo nos caminhões, e tentou detê-lo na saída, mas o acusado fugiu, derrubando os portões do condomínio.
Além disso, reconheceu o acusado como o autor do furto e mencionou que o veículo foi encontrado, mas não sabia sobre a recuperação das mercadorias.
Ele também ouviu falar que os proprietários da empresa foram ameaçados pelo acusado.
O acusado HUYRAK confessou o furto, expressando arrependimento e afirmando que agiu sozinho, sem planejar, e que não estava em seu juízo perfeito.
HUYRAK mencionou que pegou as mercadorias que já estavam nos veículos no pátio e não entrou no galpão da empresa.
Ele não se lembrava do destino das mercadorias e não sabia o valor do prejuízo.
Sobre as ameaças, ele negou ter feito qualquer ameaça direta aos proprietários ou funcionários.
Desse modo, mencionou que, após os fatos, estava usando uma tornozeleira eletrônica, que foi quebrada em um incidente violento, mas preferiu não revelar os detalhes.
Isso posto, a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas, assim como o elemento subjetivo do delito, pois o acervo probatório indica com segurança que o acusado tinha o desejo de apoderar-se definitivamente (dolo específico) das coisas que intencionalmente subtraiu (dolo) da empresa em questão, não sabendo especificar sequer o teria sido feito das mercadorias após.
No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o furto exige o resultado naturalístico, ou seja, é imprescindível que a coisa permaneça, ainda que por breve lapso, sob a posse mansa e tranquila do agente para a sua consumação, mesmo sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, sob pena de transformar o crime em análise em um delito formal.
Exatamente como ocorreu no caso dos autos.
A empresa não conseguiu reaver os objetos furtados, mas tão somente o veículo utilizado na prática delitiva.
No que concerne à qualificadora do arrombamento e do abuso de confiança, restou comprovado nos autos por ter sido o crime praticado na empresa que empregava e confiava no acusado e só foi possível ser consumado por meio de destruição de portão, que foi comprovado por meio dos depoimentos prestados em juízo e LAUDO DE EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE DANOS EM OBJETO nº 01.01.09.012024.000875, constante no id. 84550195, razão por que o furto há de ser qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal).
Por tais considerações, conclui-se que, após a instrução probatória, restou demonstrado, por elementos probatórios seguros e coerentes, que os denunciados, de forma livre e consciente, efetivamente subtraíram para si bens móveis pertencentes à vítima, que estavam no interior de veículos da empresa, mediante arrombamento e abuso de confiança.
Por tais considerações, conclui-se que, após a instrução probatória, restou demonstrado, por elementos probatórios seguros e coerentes, que o denunciado, de forma livre e consciente, efetivamente subtraiu para si bens móveis pertencentes à vítima, que estavam no interior de sua residência, mediante abuso de confiança.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no delito no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Condeno ainda o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV - DOSIMETRIA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, é agravada por ter sido o crime praticado com abuso de confiança, inclusive utilizando do fardamento da empresa para adentra-la durante a madrugada, com o fim de facilitar a execução do delito.
Anoto que presente duas qualificadoras, uma deve será utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, o que passo a fazê-la na presente circunstância, considerando o disposto no art. 155, § 4º, II do Código Penal; Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado contra o acusado, o que impede sua valoração como maus antecedentes; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: é inerente ao crime, não havendo nada a valorar; Circunstâncias: demandam agravamento, tendo em vista que o crime foi perpetrado durante a madrugada, utilizando veículo da empresa.
Consequências: os objetos furtados não foram recuperados, além de ter havido necessidade de reconstrução de portão, conserto do veículo avariado e recrudescimento da segurança local da empresa após o ocorrido.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes causas agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, em que pese parcial, e atenuo as reprimendas impostas, fixando a pena intermediaria: Do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (causas de aumento e diminuição de pena): Sem causas a serem consideradas.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
A detração referente ao tempo de uso de monitoração eletrônica NÃO interfere no regime inicial.
Assim, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714 de 25/11/1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), deixo de substituir a pena.
Vislumbro, entretanto, a possibilidade de sursis simples, ante a existência de circunstância judicial prejudicial (art. 78, §1º do CP), pelo período de prova de 2 anos, devendo no referido período manter boa conduta, além de cumprir com a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a sua jornada normal de trabalho pelo período de pena, descontado o período de utilização de tornozeleira eletrônica (período da pena, por aplicação do princípio da proporcionalidade).
Ademais, acerca da indenização mínima, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público quanto à fixação de indenização para a vítima, ante os prejuízos morais e materiais que suportou.
Assim, tem-se que: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
Portanto, comprovado o fato delituoso, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para estabelecer a reparação pelos danos morais e materiais suportados pelas vítimas, valendo salientar que a regra trazida pela norma aplicável faz referência à fixação de um valor mínimo, sem prejuízo de que a discussão seja ampliada na esfera cível.
Assim, sendo prescindível a realização de instrução probatória específica, razoável e adequada a fixação de indenização conforme requerido pelo Ministério Público, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor de LEANDRO DOMICIANO MOURA, proprietário da empresa GILOG.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Declaro o perdimento e determino a destruição dos bens apreendidos (art. 91 e 92 do CP).
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, visto que não há elementos novos capazes de sustentar um decreto prisional.
No mais, considerando a pena final arbitrada e o modo de cumprimento, bem como a ausência de relatos de novos descumprimentos por parte do réu, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; OFICIE-SE à Central de Monitoramento para proceder com a retirada do equipamento do réu, em razão da pena fixada nesta sentença, facultando ao próprio réu que leve cópia dessa sentença, à qual dou força de ofício e autorizo a retirada do equipamento.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 10:40 Vara Única de Conde.
-
13/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 10:40 Vara Única de Conde.
-
03/06/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/05/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 07:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 18:44
Recebida a denúncia contra HUYRAK COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*88-93 (INDICIADO)
-
26/04/2024 18:44
Concessão
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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