TJPB - 0809841-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DARLANA NALRAD TELES LEITE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DARLANA NALRAD TELES LEITE em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809841-21.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DARLANA NALRAD TELES LEITE Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Tutela antecipada nº 0800942-45.2025.8.15.2001 movida por DARLANA NALRAD TELES LEITE.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular deferiu o pedido de tutela de urgência: “para o fim de determinar que a Promovida custeie o fornecimento do medicamento denominado medicamento RINVOQ, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização penal por crime de desobediência.” Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde foi firmado com a unimed fortaleza sociedade cooperativa médica ltda, pessoa jurídica distinta, e que inexiste grupo econômico entre as entidades.
Afirma, ainda, que não mantém relação contratual com a parte autora, tampouco recebeu contraprestação pecuniária por eventual prestação de serviços.
Requer a minoração do valor fixado a título de astreintes, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Para tanto, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 35711642). É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do deferimento de tutela, no sentido de autorizar a realização de tratamento de saúde da agravada.
Inicialmente, a agravante levantou o argumento de que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, já que o contrato de plano de saúde foi firmado com a unimed fortaleza sociedade cooperativa médica ltda, pessoa jurídica distinta, e que inexiste grupo econômico entre as entidades.
Ocorre que, pelo que se dessume dos autos originários, a recorrida emendou a inicial, para colocar no polo passivo a unimed fortaleza sociedade cooperativa médica ltda, consoante petitório acostado no Id 106301905 e o tema da ilegitimidade da ora agravante não foi apreciada na Instância “a quo”, sendo sua análise agora, supressão de instância.
Outrossim, a ora recorrente encampou a matéria, amoldando-se à teoria da aparência.
Noutro viés, analisando os autos originários, consta laudo médico atestando a necessidade do mencionado tratamento.
Assim, percebe-se que o direito perseguido pela agravada é resguardar a sua vida, tendo em vista a sua precária situação de saúde.
Desse modo, vê-se que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim tem decidido essa Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CIRURGIA OCULAR.
PACIENTE ACOMETIDO COM GLAUCOMA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO MORAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Os pleitos de minoração e majoração da indenização por danos morais devem ser rejeitados, quando o valor fixa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01216012920128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE TIREÓIDE.
PATOLOGIA COBERTA POR PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ESPECÍFICO NEXAVAR.
MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA NOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O ABALO SOFRIDO.
DESPROVIMENTO. - Se o tratamento da patologia, que acomete o beneficiário do plano de saúde, tiver cobertura contratual, os medicamentos específicos também devem ser custeados, exceto se forem expressamente excluídos. - É devida a cobertura de medicamento que não contenha restrição destacada no contrato. - A recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. - O quantum indenizatório será estabelecido pela dimensão exterior da afetação psicológica.
Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00541887220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada, já que ausentes os pressupostos legais.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
07/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 05:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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