TJPB - 0802478-21.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:58
Juntada de informação
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20/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIVANILDO FLOR DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:59
Juntada de informação
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802478-21.2025.8.15.0731 Autor: JOELSON DE CASTRO MEIRA Ré(u): JOSE RIVANILDO FLOR DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA DIVERSA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por JOELSON DE CASTRO MEIRA em face de JOSE RIVANILDO FLOR DA SILVA, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual no âmbito de relação locatícia.
O autor alega que as partes firmaram contrato de locação no dia 24/05/2023, com valor mensal de R$ 1.300,00, tendo havido inadimplemento dos alugueres entre os meses de abril e outubro de 2024.
Pede a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 16.029,18.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e honorários advocatícios, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre consignar que, na esteira do § 3º, do art. 485, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, das matérias de ordem públicas previstas nos incisos IV, V, VI e IX, caput , do mesmo dispositivo legal, incluindo a legitimidade processual.
Outrossim, não se pode olvidar que as condições da ação devem ser aferidas segundo os fatos narrados na inicial.
Após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se fato impeditivo da continuidade válida do processo: o contrato de locação juntado aos autos não foi firmado pelo autor, mas sim por LIDIANE SOBRAL DE CASTRO MEIRA (id.111462292), terceira estranha à lide, a qual figura como única locadora no instrumento contratual, o que vai de encontro ao ordenamento jurídico (art. 18, CPC).
A legitimidade das partes constitui pressuposto processual de validade indispensável à regular formação do processo.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando ausente a legitimidade de qualquer das partes.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso concreto, o contrato de locação foi firmado única e exclusivamente por LIDIANE SOBRAL DE CASTRO MEIRA, conforme consta expressamente no instrumento contratual.
Em nenhum momento o autor JOELSON DE CASTRO MEIRA figura como parte contratante.
Não bastasse isso, vale consignar que, nesta seara especial, não se admite a representação judicial das partes, diante da necessidade de seu comparecimento pessoal a todos os atos processuais (art. 9º, da Lei 9.099/95).
Portanto, falta-lhe legitimidade para postular em nome próprio a cobrança de créditos decorrentes de contrato do qual não participou como parte.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO .
RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART . 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo para uso próprio movida, nos termos do art . 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da autora, que não integrou o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, considerando que o contrato de locação foi firmado por seu ex-marido sem sua autorização; (ii) analisar se a relação locatícia pode ser considerada válida, mesmo sem a participação de todos os coproprietários do imóvel.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para propor ação de despejo cabe ao locador, independentemente da titularidade da propriedade do imóvel, já que o contrato de locação é uma obrigação de natureza pessoal, atingindo apenas as partes contratantes.
No caso, o contrato de locação foi firmado entre o ex-marido da autora e os locatários, não o integrando a apelante, o que configura sua ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo.
A jurisprudência estabelece que a condição de locador é suficiente para a propositura de ações locatícias, sem a necessidade de coincidência entre locador e proprietário do imóvel.
Não sendo a apelante locadora, é correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, conforme disposto no art . 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propor ação de despejo é atribuída ao locador, mesmo que não seja proprietário do imóvel, dada a natureza pessoal da relação locatícia .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1043882-57.2021 .8.26.0002, Rel.
Des .
Gomes Varjão, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação nº 1010322-27 .2021.8.26.0002, Rel .
Des.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 19.08 .2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008124720248260337 Mairinque, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024).
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, julgando extinta a presente lide, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado este comando sentencial, arquivem-se os autos com as baixas e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE RIVANILDO FLOR DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:06
Juntada de informação
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27/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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24/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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