TJPB - 0837201-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0837201-93.2023.8.15.0001 AUTOR: HENRIQUE SOARES SALGADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc.
Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
Na sequência, CALCULEM-SE ainda as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de pagamento.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS e CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, tudo na forma acima indicada, até FINAL ARQUIVAMENTO.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES SALGADO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VITAL PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE SOARES SALGADO - CPF: *87.***.*53-30 (AUTOR).
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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