TJPB - 0802864-87.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 116573379, no prazo legal.
Belém-PB, em 20 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões." -
20/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802864-87.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo desconto nominado como “Cesta Expresso 3, VR.Parcial Cesta Expresso 3, Cesta B.Expresso 4 e Padronizado Prioritários I, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a conversão da conta corrente em conta benefício, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citado, o promovido NÃO apresentou contestação.
Decisão decretando a revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Pois bem.
As provas colhidas aos autos, entre elas, o extrato bancário acostado pelo promovente, são suficientes para a improcedência da ação.
Como se sabe, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC/2015), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC/2015). É a posição da jurisprudência: REVELIA.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERDADE.
INÉRCIA DO RÉU.
RECONHECIMENTO.
Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia.
Ap. s.
Ver. 369.821 8ª Câm Rel.
Juiz EROS PICELI J. 10.02.94.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO.
No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câm.
Rel.
Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96.
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte passiva deste processo.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO No tocante as tarifas Cesta Expresso 3, VR.Parcial Cesta Expresso 3, Cesta B.Expresso 4, o promovente sustenta, em sua inicial, a inexistência de dever de pagar, pois não há contratação neste sentido e a sua conta bancária é, unicamente, para recebimento do seu benefício.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de EMPRÉSTIMO PESSOAL, DE CHEQUE ESPECIAL (ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO), TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, entre outros.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentado e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a contratação de empréstimos pessoais, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de "Cesta Expresso 3, VR.Parcial Cesta Expresso 3, Cesta B.Expresso 4".
DA TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I Sobre as outras deduções questionadas na peça de ingresso, referentes à “TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ", afirmo que o pleito deve ser julgado improcedente.
Explico.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito).
Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida.
A questão da autora não foi suportada por provas suficientes para constituir o direito pleiteado, visto que os documentos acostados aos autos (extratos bancários) não demonstram que há a cobrança da “TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ".
Assim, na falta de qualquer comprovação de uma cobrança ilícita por parte da demandada, não é possível cobrar a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
BELÉM, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:44
Decretada a revelia
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31/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 05:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *51.***.*33-64 (AUTOR).
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12/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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