TJPB - 0803967-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803967-91.2024.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDJAN SANTOS DA SILVA em face da decisão que concedeu tutela antecipada antecedente nos autos do Procedimento Comum Cível.
Alega o embargante que a decisão embargada seria omissa por não ter analisado manifestações anteriormente protocoladas, além de apresentar contradição interna nos fundamentos.
Requer o provimento dos embargos para sanar os apontados vícios, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada, sustentando que a tutela antecipada foi corretamente concedida diante da comprovação do direito invocado e do risco de dano irreparável.
Requereu, ainda, a imposição de multa ao embargante por litigância protelatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifico que a decisão embargada apreciou de forma adequada e fundamentada todos os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada antecedente, não havendo omissão relevante que justifique a sua reforma.
A Decisão foi fundamentada nos documentos anexados aos autos, inclusive na titularidade do embargado sobre a empresa e nos boletins de ocorrência que evidenciam o conflito entre as partes.
No que tange à suposta contradição, verifica-se que a decisão foi coerente ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos apresentados.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a via eleita.
Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão consumativa, igualmente não há respaldo legal, uma vez que a determinação para aditamento da petição inicial pelo embargado foi cumprida dentro do prazo processual estabelecido, não havendo motivo para a extinção do feito.
Por fim, considerando que os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão sem apresentar vícios que justificassem sua admissão, entendo caracterizado o caráter protelatório da medida.
Assim, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CLAUDJAN SANTOS DA SILVA, mantendo integralmente a decisão embargada.
Aplico ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado.
Sem prejuízo, intime-se o demandado para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelo autor (ID 106389767).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:09
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de CLAUDJAN SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806381-02.2024.8.15.0181
Delegacia de Policia Civil de Pirpiritub...
Leandro Santos de Sousa
Advogado: Jose Ivanildo Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 20:32
Processo nº 0816384-37.2025.8.15.0001
Sergio Duarte de Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:36
Processo nº 0802356-89.2018.8.15.0751
Sandro Nacif Tebas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0802356-89.2018.8.15.0751
Sandro Nacif Tebas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2018 14:11
Processo nº 0800371-63.2018.8.15.0241
Richely Dantas Wanderley Ramalho
Municipio de Monteiro
Advogado: Matheus Augusto dos Santos Leandro Nobre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2018 21:22