TJPB - 0806381-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA FARIAS em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JEFERSON MARCAL SOARES em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0806381-02.2024.8.15.0181 [Homicídio Simples, Crime Tentado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRPIRITUBA REU: LEANDRO SANTOS DE SOUSA, RENAN DA SILVA FARIAS SENTENÇA AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO.
INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
ACEITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
IMPRONÚNCIA. - Agindo o réu com arma de fogo em estado deteriorável, sem prova alguma de sua eficácia, a o chamado crime impossível Vistos etc.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com respaldo no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia CONTRA LEANDRO SANTOS DE SOUSA e RENAN DA SILVA FARIAS, já qualificados nos autos, sob a imputação do delito de tentativa de homicídio qualificado, capitulado nos art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art 14, II todos do Código Penal, por tentar ceifar a vida de Francisco Carneiro de Oliveira.
Nos termos da denúncia, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 16h30min., no Centro de Pirpirituba/PB, os ora denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar o Sr.
Francisco Carneiro de Oliveira.
Narra o representante ministerial que conforme foi apurado nas investigações policiais, nas circunstâncias de tempo e locais mencionadas, a vítima estava acompanhada de sua esposa e seu filho menor de idade, saindo da panificadora central, quando foi surpreendida pelo primeiro denunciado, que chegou em um carro fiat palio, saiu do banco traseiro, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos em direção à vítima, fugindo logo em seguida.
Discorre a inicial acusatória que o ofendido só não foi atingido porque sua esposa visualizou a ação do primeiro acusado e puxou seu companheiro pela camisa, evitando que os disparos o atingisse.
Segundo o Parquet, o segundo denunciado estava dentro do carro juntamente com o primeiro indigitado e uma terceira pessoa ainda não identificada, sendo esta a condutora do veículo.
Logo, evidenciada sua participação no delito em comento.
Relata a denúncia que a Polícia Militar foi acionada, tendo iniciado as diligências com vistas a identificar e localizar os autores do fato.
Na oportunidade, verificou-se que o segundo increpado teria consumido bebidas alcoólicas antes e após o crime com o primeiro denunciado, bem como que aquele teria orientado este a ter dado uma facada na vítima, já que não teria acertado os disparos.
Conforme a inicial, de posse de tais informações, os policiais conseguiram localizar o segundo acusado, logo após o crime, bebendo em um bar, ocasião em que o conduziu à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.
Segue narrando o Ministério Público que o segundo denunciado informou o suposto local onde o primeiro teria descartado a arma de fogo usada no crime, tendo os policiais seguido para o local e conseguido apreender a arma.
E, por fim, relata o Parquet, que o crime foi motivado por uma animosidade preexistente entre a vítima e o primeiro acusado, uma vez que há alguns anos o filho daquela teria matado a mãe deste.
Relatório de Ocorrência Policial Militar ID 97773037 - pág. 03 à 26.
Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência De Disparo de Arma de Fogo ID 97773037, pág. 20/23 A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 03 de novembro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
O réu RENAN DA SILVA FARIAS, devidamente citado (ID 105037676), através de advogado constituído, apresentou sua resposta à acusação (ID 105653161), juntando rol de testemunhas.
O réu LEANDRO SANTOS DE SOUSA , devidamente citado (ID 104461640), através da Defensoria Pública apresentou resposta escrita (ID 114229245) sem rol de testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência para o dia 28 de julho de 2025 (ID 11737558), momento em que foram inquiridas as testemunhas de acusação: Francisco Carneiro de Oliveira (vítima); Ana Paula Carneiro da Silva, SGT/PM Élton John de Oliveira Santos, e o representante ministerial dispensou a testemunha CB/PM José Jonatan Marinho, conforme mídia anexa.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas de defesa do acusado Renan da Silva Farias, o Sr.
Edmílson Carlos de Lima .
Após, foram realizados os interrogatórios dos réus, conforme mídia anexa.
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais orais, conforme mídia anexa.
O Ministério Público em suas alegações finais orais, pugnou pela pronúncia dos acusados, por restarem comprovados os fatos narrados na denúncia (mídia inserida no PJE mídias).
A defesa de LEANDRO SANTOS DE SOUSA, através da Defensoria Pública, apresentou as alegações finais orais, pugnando pela IMPRONÚNCIA do réu, diante da falta de conclusão do laudo de de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo, por não se poder afirmar de arma era ou não capaz de efetuar o disparo necessário para realização do delito, pois pela informação da perícia a condição da arma não era boa sequer para realizar a perícia, desta feita deve ser reconhecido o crime impossível, e, alternativamente pela exclusão das qualificadoras do delito.(mídia inserida no PJE mídias).
Por sua vez. a Defesa do denunciado RENAN DA SILVA FARIAS , através de advogado legalmente constituído, apresentou as alegações finais orais, requerendo a IMPRONÚNCIA do réu, pela negativa de autoria, diante da carência de provas mínimas que sustente a peça acusatória inicial, afirmando que as provas demonstram que o acusado não participou da empreitada criminosa. (mídia inserida no PJE mídias).
Antecedentes criminais ID 116995437.
Após, vieram-me conclusos, então, estes autos. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Tratam os presentes autos de crime de Homicídio Qualificado – delito capitulado no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, supostamente praticado pelos acusados LEANDRO SANTOS DE SOUSA e RENAN DA SILVA FARIAS, em desfavor da vítima Francisco Carneiro de Oliveira.
Nas alegações finais, o Parquet pede a pronúncia dos réus, por restar comprovada a ocorrência do crime, nos termos da denúncia, e as Defesas dos acusados pugnaram pela impronúncia dos réus.
A vítima Francisco Carneiro de Oliveira, informa em suas declarações que: ‘(…) a espingarda não disparou, e tivesse disparado tinha me pegado, a espingarda “bateu o catolé” , eu corri e o acusado Leandro correu também.
Que quem desceu do veículo armado foi o Leandro, que o Renan nunca falou com o declarante (...)” A testemunha, Ana Paula Carneiro da Silva, relatou em juízo, que: “(…) a gente estava parado quando ele desceu do carro, com a arma; que a arma não disparou, o Leandro puxou o gatilho mas o tiro não saiu (...)” A testemunha Sgt Elton Jhon de Oliveira Santos, declarou em juízo: “(…) que dois indivíduos tentaram contra a vida da vítima e que o acusado tentou duas vezes ou erro ou não sei, alguma coisa e a vítima conseguiu fugir (,,,)” Bem analisando o conjunto probatório, percebemos que não encontramos materialidade, pois a arma usada pelo acusado era incapaz de efetuar disparo.
Nossos Tribunais são unânimes em admitir o crime impossível quando não era possível efetuar o disparo com a arma: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - SENTENÇA MANTIDA – CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. - Constitui crime impossível a tentativa de homicídio com revólver descarregado, por absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do CP), justificando-se a sentença de impronúncia proferida. (TJMG Des.
Júlio Cezar Guttierrez AC 1.0693.17.004989-6/001) Desta feita, resta claro para esse juízo que por ineficácia absoluta do meio, ou seja, arma de fogo que não efetua disparo, o crime de homicídio seria impossível.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para IMPRONUNCIAR os réus LEANDRO SANTOS DE SOUSA e RENAN DA SILVA FARIAS, da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em benefícios dos réus se por outro motivo não devam permanecer presos.
Sem custas.
Transitado em julgado, proceda-se às anotações devidas a retirar quaisquer restrições do nome do réu com relação a este processo comunicando-se aos órgãos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Guarabira/PB, 10 de agosto de 2025.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:07
Proferida Sentença de Impronúncia
-
07/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:28
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
28/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA FINS DE CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28/07/2025 ÀS 10:00H, NO FÓRUM LOCAL. -
04/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/06/2025 21:42
Determinada diligência
-
19/06/2025 21:42
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:31
Determinada diligência
-
03/11/2024 20:31
Recebida a denúncia contra LEANDRO SANTOS DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-46 (INDICIADO) e RENAN DA SILVA FARIAS - CPF: *02.***.*65-14 (INDICIADO)
-
31/10/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:48
Determinada diligência
-
08/10/2024 09:48
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801701-30.2021.8.15.0261
Francisca da Conceicao Filha Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 22:40
Processo nº 0800195-30.2022.8.15.0731
Martha Lucia Vieira Smith
Lewe Intermediacao de Negocios Eireli
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 11:59
Processo nº 0800887-88.2025.8.15.2003
Solange Teles Guedes de Morais
Sabrina Teles Guedes
Advogado: Shaena Guedes Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 11:33
Processo nº 0812614-39.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Ethic Industria, Comercio e Exportacao D...
Advogado: Mattheus Jose Marreira de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:33
Processo nº 0831499-35.2024.8.15.0001
Sebastiao Rodrigues do Nascimento
Trinus Co. Participacoes S.A.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 14:23