TJPB - 0841191-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA FELICIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0841191-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LEMOS DA SILVA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA - RO1433, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405 REU: GUSTAVO COSTA FELICIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Advogado do(a) REU: BRUNO MUNIZ DE ANDRADE MENEZES - PB14955 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (rol apresentado no ID 92763887) e documental (ID 92763887).
Contudo, dispensou a produção de prova documental, conforme ID 102522583; já a parte ré, apesar de devidamente intimada, nada requereu.
Da prova testemunhal Considerando a natureza da demanda, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal realizado pela parte autora, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que existem matérias fáticas que podem ser elucidadas com a oitiva de testemunha.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue pela ré ao autor com irregularidade no fornecimento de água, decorrente de uma religação clandestina anterior à aquisição?; 2) A construtora ré tinha conhecimento da suposta irregularidade no fornecimento de água antes da venda do imóvel ao autor?; 3) O que motivou a suspensão do fornecimento de água realizada pela CAGEPA e a aplicação de multa ao autor?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, são indenizáveis? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/07/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA FELICIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEMOS DA SILVA MARQUES em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2023 13:11
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEMOS DA SILVA MARQUES - CPF: *14.***.*88-78 (AUTOR).
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14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:29
Declarada incompetência
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27/07/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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