TJPB - 0800466-33.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800466-33.2025.8.15.0311 DECISÃO Vistos, etc. etc.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 80%, ficando apenas 20% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
PRINCESA ISABEL, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALVES DA SILVA IRMAO - CPF: *32.***.*98-87 (AUTOR)
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02/07/2025 15:14
Determinada a citação de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REU)
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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