TJPB - 0801718-55.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0801718-55.2025.8.15.0381 Autor: Felippe Sales Carneiro da Cunha(*80.***.*78-09); MARIA MARREIRA XAVIER(*89.***.*22-72); LANDOALDO CESAR DA SILVA FILHO(*78.***.*80-93); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 115603325.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Considerando que transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 11:16
Homologada a Transação
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04/07/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARREIRA XAVIER - CPF: *89.***.*22-72 (AUTOR).
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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