TJPB - 0872873-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO novamente o advogado para informar os dados bancários da parte autora (nome do banco, conta, agência e CPF ou PIX), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO o advogado para informar os dados bancários da parte autora (nome do banco, conta, agência e CPF ou PIX), no prazo de 05 dias. -
14/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0872873-45.2024.8.15.2001 Assunto: [Locação de Imóvel] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES(*38.***.*12-20); Polo passivo: ANABELLY CABRAL MARQUES(*11.***.*49-10); FRANCISCA BEZERRA MARQUES(*21.***.*68-15); JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA(*81.***.*03-87); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante nos autos (ID. 117801033).
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada FRANCISCA BEZERRA MARQUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará em favor da parte executada FRANCISCA BEZERRA MARQUES, referente a transferência judicial realizada (ID. 115726056).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 21:03
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0872873-45.2024.8.15.2001 Assunto: [Locação de Imóvel] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES(*38.***.*12-20); Polo passivo: ANABELLY CABRAL MARQUES(*11.***.*49-10); FRANCISCA BEZERRA MARQUES(*21.***.*68-15); JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA(*81.***.*03-87); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANABELLY CABRAL MARQUES e FRANCISCA BEZERRA MARQUES (ID. 115617237), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES, alegando, em suma, a nulidade do título executivo por inexigibilidade dos débitos cobrados.
As excipientes sustentam a quitação do IPTU, juntando certidão negativa de débitos municipais (ID. 115617238), e afirmam que as cobranças de água e gás estariam inclusas no valor do condomínio, o qual, por sua vez, estava embutido no aluguel.
Para corroborar, apresentam uma captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens indicando a inexistência de débitos condominiais (ID. 115617239).
A parte exequente, por sua vez, ajuizou a presente execução com base em contrato de locação (ID. 103911000), planilha de débitos (ID. 103911001) e comprovante de pagamento de IPTU (ID. 103911004), visando ao recebimento de R$6.230,29.
Após tentativas de citação, a executada Francisca Bezerra Marques foi citada (ID. 113623344). mas permaneceu inerte.
Foi então determinada a penhora de valores via SISBAJUD (ID. 115333169 e 115333197), resultando no bloqueio da quantia exequenda.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, as alegações das excipientes não se enquadram em tais hipóteses.
As executadas alegam a quitação do IPTU, juntando uma certidão negativa datada de 20/09/2024.
Contudo, a alegação de que a exequente não teria legitimidade para a cobrança não prospera e configura-se como uma tentativa de alterar a verdade dos fatos.
A parte exequente, em sua petição inicial, acostou o comprovante de pagamento do referido imposto (ID. 103911004), demonstrando que arcou com o débito para, posteriormente, cobrá-lo da locatária, conforme lhe era de direito.
A discussão sobre quem pagou e em que data, ou a validade de um documento em face do outro, exige uma análise aprofundada de provas, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
No que tange à cobrança das faturas de água e gás, a tese das devedoras de que tais valores estariam inclusos no aluguel não encontra amparo no contrato firmado entre as partes (ID. 103911000).
A Cláusula Sétima do referido instrumento é clara ao estabelecer que: "Na vigência deste contrato e até a entrega das chaves, será o(a) LOCATARIO(A) responsável pelos pagamentos dos aluguéis, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas de limpeza urbana (TCR), água/esgoto, luz, gás, condomínio, impostos ou taxas do Patrimônio da União Federal, inclusive Marinha, se houver, devendo os respectivos comprovantes de pagamento ser entregues, mensalmente, a(o) LOCADOR(A) ou seu representante..." O preâmbulo do contrato, ao mencionar "incluso taxa de condomínio", não se estende às despesas de consumo individualizado, como água e gás, que são de responsabilidade da locatária, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima.
As excipientes não trouxeram aos autos qualquer comprovante de pagamento de tais faturas, limitando-se a apresentar uma conversa de Whatsapp que trata da quitação da taxa condominial, o que não se confunde com as despesas de consumo.
A matéria, portanto, demanda dilação probatória para verificar o efetivo pagamento, o que refoge ao âmbito da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, havendo controvérsia fática que necessita de produção de provas, a via adequada para a defesa das executadas seriam os embargos à execução, e não a presente exceção.
Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade e a informação de bloqueio e transferência do valor integral do débito através do sistema SISBAJUD (ID 115333197), a obrigação encontra-se satisfeita.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, considerando o pagamento do débito através da constrição judicial efetivada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Foi realiza a transferência judicial do valor do débito e o desbloqueio da quantia excedente (tela em anexo).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/07/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:56
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:10
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2025 17:33
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:05
Deferido o pedido de
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08/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 00:39
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:25
Deferido o pedido de
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20/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 08:34
Determinada diligência
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19/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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