TJPB - 0812698-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GWEBUS VALE LUCENA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812698-40.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Gwebus Vale Lucena.
ADVOGADO: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes – OAB/PB 27.333.
AGRAVADO: Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE PÚBLICA.
DESISTÊNCIA FORMAL DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que requisitara nota técnica ao NatJus-PB e determinara nova emenda à inicial.
Posteriormente, a parte agravante apresentou pedido formal de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a homologação da desistência do recurso e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa.
A parte recorrente apresentou petição de desistência assinada por procurador com poderes específicos para tal, conforme se verifica nos autos.
O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba confere ao relator competência para homologar a desistência mesmo que o feito já esteja concluso para julgamento.
Verificada a existência de desistência formal e válida, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
A desistência apresentada por procurador com poderes expressos enseja o reconhecimento da prejudicialidade e o consequente não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 998 e 932; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto por Gwebus Vale Lucena, cuja finalidade é levar ao Colegiado a sua irresignação contra o despacho proferido pelo Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual (Id. 113884198 do processo referência), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800473-68.2025.8.15.7701, ajuizada em face do Estado da Paraíba, que requisitou nota técnica ao NatJus da Paraíba e determinou, mais uma vez, à emenda a inicial para “apresentar a negativa do ente público demandado para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado”, em virtude do seu agravo de instrumento não ter sido conhecido por esta Relatoria.
Após, houve pedido de desistência, conforme Id. 35875196. É o que importa relatar.
DECIDO.
A pretensão do agravante encontra amparo no artigo 998, do novo CPC, que permite a desistência do recurso a qualquer tempo, independente, inclusive, de anuência da parte contrária.
Frise-se, ainda, que o subscritor da petição possui poderes especiais para desistir, conforme se pode observar na procuração encartada aos autos.
Na mesma direção, preceitua o art. 127, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que ao dispor sobre as atribuições do Relator assinala: “Art. 127 – São atribuições do relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que se ache o feito em mesa para julgamento”.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fulcro nos artigos 998 e 932 do Código de Processo Civil c/c o artigo 127, inciso XXX, do RITJPB, não conheço do recurso, por força da prejudicialidade decorrente da desistência.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJEN, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:34
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GWEBUS VALE LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GWEBUS VALE LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 05:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812698-40.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Gwebus Vale Lucena.
ADVOGADO: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes – OAB/PB 27.333.
AGRAVADO: Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de ente estadual.
O despacho requisitou nota técnica ao NatJus e determinou nova emenda à petição inicial, exigindo a juntada de negativa administrativa quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
O agravante alega que tal exigência representa óbice indevido ao exercício do direito de ação, requerendo a concessão de tutela de urgência e o afastamento da determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que determina a requisição de nota técnica e a emenda da petição inicial, exigindo a negativa administrativa do ente público demandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho impugnado possui natureza de mero expediente, pois não decide sobre o mérito ou interfere na relação jurídica processual de forma relevante, sendo, por isso, irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. 4.
O rol do art. 1.015 do CPC elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não abrangendo despachos de natureza ordinatória, como aquele que determina a emenda da inicial ou a requisição de documentos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.987.884/MA, consolidou o entendimento de que a determinação de emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se demonstrada situação de urgência que torne inútil a apreciação posterior, o que não se verifica no caso. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça local reconhecem que a exigência de apresentação de negativa administrativa não configura conteúdo decisório e não caracteriza hipótese excepcional para incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Despachos que determinam a emenda da petição inicial ou a juntada de documentos, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC. 2.
O Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não abrangendo despachos ordinatórios. 3.
A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência concreta ou da inutilidade da apreciação em apelação, o que não se configura na hipótese. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022; TJPB, AI nº 0824245-14.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18.12.2024; TJPB, AI nº 0819955-53.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29.08.2024; TJPB, AI nº 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2021; TJPB, AI nº 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 07.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Gwebus Vale Lucena, contra despacho proferido pelo Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual (Id. 113884198 do processo referência), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800473-68.2025.8.15.7701, ajuizada em face do Estado da Paraíba, que requisitou nota técnica ao NatJus da Paraíba e determinou, mais uma vez, à emenda a inicial para “apresentar a negativa do ente público demandado para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado”.
Em suas razões recursais, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e após, defende a reforma da decisão objurgada, sob o fundamento de que a exigência de comprovação de negativa administrativa configura óbice ilegal ao exercício do direito de ação, devendo ser afastada, de modo a permitir o regular processamento da ação e o imediato exame do pedido de tutela de urgência.
Em face disso, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a pronta obrigação do Estado da Paraíba de custear integralmente o procedimento cirúrgico de implante do CDI (Desfibrilador Cardíaco Implantável) subcutâneo, a ser realizado em hospital habilitado, conforme laudo médico firmado pelo Dr.
Daniel Moreira Costa Moura – CRM/PB nº 7188, além dos demais exames também solicitados.
No mérito, requer o provimento do Agravo para que seja tornada sem efeito a Decisão impugnada. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, dispenso o Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”), concedendo-lhe a gratuidade judiciária para fins de processamento deste Agravo.
In casu, o Autor, ora Agravante, nos autos do processo principal, afirma ser portador de Miocardiopatia Hipertrófica forma septal assimétrica, com espessamento do septo de 30 mm e alta carga de fibrose miocárdica (20%),características que o inserem em grupo de altíssimo risco para morte súbita, razão pela qual busca, pela via judicial, compelir o Estado da Paraíba a realizar, com urgência, o procedimento cirúrgico denominado implante de CDI (Desfibrilador Cardíaco Implantável) subcutâneo, prescrito pelo especialista que o acompanha, Dr.
Daniel Moreira Costa Moura – CRM/PB nº 7188.
Compulsando melhor os autos e analisando-se a casuística em disceptação, cumpre adiantar que o recurso manejado não merece ser conhecido, porquanto ataca provimento irrecorrível, isto é, que não apresenta teor decisório.
O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O despacho, ora agravado, foi lançado nos seguintes termos: “Vistos, Etc.
Reservo-me a apreciar a tutela emergencial após a consulta da NOTA TÉCNICA, por ser documento técnico essencial para embasar a decisão desta julgadora.
Desse modo, REQUISITO, nesta data, NOTA TÉCNICA ao NATJUS DA PARAÍBA, conforme enunciado nº 18 das Jornadas de Direito à Saúde, assinalando prazo máximo de 10 dias para resposta.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido ANTECIPATÓRIO.
Concomitantemente, Intime-se a parte autora, mais uma vez, para que junte aos autos, em 10 dias, sob pena de extinção, a negativa do ente público demandado para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, eis que deve demonstrar ter buscado receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso.
CUMPRA-SE”.
Logo, verifica-se que o provimento jurisdicional atacado diz respeito a despacho de mero expediente, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Em casos semelhantes, esta E.
Corte de Justiça definiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante em face de despacho do juízo de primeiro grau.
O despacho impugnado determinou a emenda da petição inicial para reunião de ações conexas, proferido no âmbito de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com pedido de pagamento de indébito e indenização por danos morais.
A agravante sustenta que o despacho possui natureza decisória e defende a aplicabilidade do Tema 988 do STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determinou a emenda da inicial possui natureza decisória, apta a ensejar o cabimento de agravo de instrumento; e (ii) verificar se o Tema 988 do STJ, que prevê a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, seria aplicável ao caso em razão da existência de urgência ou inviabilidade de discussão da matéria em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, para providenciar a reunião de ações conexas, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC. 4.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são, em regra, taxativas, conforme art. 1.015 do CPC.
Embora o STJ, no Tema 988, tenha admitido a taxatividade mitigada em casos excepcionais, tais como urgência ou inviabilidade de discussão em apelação, essas condições não estão presentes no caso concreto. 5.
A determinação de reunião dos processos conexos pode ser objeto de análise em eventual apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte agravante. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado corroboram o entendimento de que despachos ordinatórios, como o analisado, não possuem cunho decisório e são insuscetíveis de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são recorríveis, à luz do art. 1.001 do CPC. 2.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, aplica-se apenas quando presentes condições excepcionais, como urgência ou inviabilidade de apreciação em sede de apelação. 3.
A determinação de emenda à inicial para reunião de ações conexas não caracteriza hipótese excepcional de cabimento de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1704520, Tema 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2018. · TJPB, AI nº 0811053-87.2019.815.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18/10/2019. · TJPB, AI nº 0801560-86.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15/03/2019. · TJPB, AI nº 0808342-41.2021.815.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/06/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0824245-14.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que determina a emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade da interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Urgência não verificada.
Decisão monocrática.
Incidência dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJPB, 0819955-53.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara especializada Cível, juntado em 29/08/2024) Agravo de instrumento.
Provimento judicial que determina emenda da inicial.
Mero expediente.
Despacho sem cunho decisório.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento. - O provimento jurisdicional atacado, constitui despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Analisando o pronunciamento judicial impugnado, verifico ausência de conteúdo decisório, tendo em vista se tratar de despacho com vistas a dar andamento ao cumprimento de sentença. 2.
A ausência de caráter decisório impede a interposição de agravo de instrumento. 3.
Assim, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade da decisão, na forma do art. 1.001 do CPC/15 que dispõe não caber recurso de despacho. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. 5.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) (grifou-se).
Logo, o referido despacho não se amolda em qualquer das hipóteses alinhadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJEN, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 20:20
Não conhecido o recurso de GWEBUS VALE LUCENA - CPF: *68.***.*10-70 (AGRAVANTE)
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06/07/2025 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GWEBUS VALE LUCENA - CPF: *68.***.*10-70 (AGRAVANTE).
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03/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0801679-15.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
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Processo nº 0801679-15.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 09:51
Processo nº 0805159-68.2023.8.15.0331
Severina Francisco Valentim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 11:06