TJPB - 0801679-15.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801679-15.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que se discute a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, realizados pela promovida.
Proferida sentença sem mérito (ID nº 105069634), as partes firmaram um acordo (ID nº 105388905), pelo qual, foi detidamente cumprido.
A posteriori a parte autora interpôs apelação (ID nº 106172857), de modo que a sentença foi anulada (ID nº 114619411).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando a anulação da sentença, o processo deve prosseguir.
Assim sendo, conforme relatado, as partes firmaram acordo (ID nº 105388905).
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Destarte, é válida a manifestação de vontade livremente celebrada entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda.
Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Por fim, cumpre frisar que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas por igual, à razão de 50%, devendo, ser considerado, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado imediato.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, após o cumprimento das diligências.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:39
Homologada a Transação
-
16/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 23:02
Recebidos os autos
-
14/06/2025 23:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 11:30
Declarada incompetência
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 13:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
27/08/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *44.***.*23-37 (AUTOR).
-
25/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802159-24.2022.8.15.0031
Maria Alves da Costa
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2022 11:14
Processo nº 0801612-32.2023.8.15.0521
Josefa Maria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses de Moura Ricardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 11:53
Processo nº 0838289-15.2025.8.15.2001
Helio de Siqueira Figueiredo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Isabella de Melo Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 20:04
Processo nº 0832836-30.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Jose de Anchieta Rocha
Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0801679-15.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:11