TJPB - 0832836-30.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0832836-30.2022.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
JOSÉ DE ANCHIETA ROCHA, por intermédio de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, devidamente qualificado, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, alegando, em síntese, a nulidade da citação, por ter sido realizada via AR e assinada por terceiro, sem a ciência pessoal do executado, em afronta ao artigo 242 do CPC.
Requereu, por consequência, a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora realizada.
Sustentou, ainda, que o prazo para oferecimento de embargos deve ser contado a partir do protocolo da presente manifestação, em razão do comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Por fim, pleiteou a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF, tendo em vista que o valor exequendo, após a redução decorrente da prescrição parcial, ficou inferior a R$ 10.000,00, o que evidenciaria a ausência de interesse de agir e a desproporcionalidade do prosseguimento do feito.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por meio de seu procurador, apresentou resposta à exceção de pré-executividade oposta , sustentando em suma, a validade da citação realizada por AR, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, a qual se sobrepõe ao disposto no CPC por se tratar de norma especial.
Argumentou que não há nulidade a ser reconhecida, pois a citação se deu na forma legalmente adequada para execuções fiscais.
Rebateu também a alegação de ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF, aduzindo que o valor atualizado da execução ultrapassa o limite de R$ 10.000,00.
Requereu, ao final, o não acolhimento da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, tem-se que a denominada Exceção de Pré-Executividade nada mais é do que a defesa do executado sem a necessária segurança do juízo, tal qual é exigido no caso dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o referido instituto foi criado inicialmente para reforçar, cada vez mais, os direitos do devedor e era utilizado no processo de execução apenas nos casos de nulidade do título executivo.
Admitia-se, também, alegá-la quando constatada no processo de execução qualquer causa de ausência de pressupostos processuais e de condição da ação, matérias de ordem pública, às quais compete ao magistrado as conhecer de ofício.
Entretanto, hodiernamente, na Exceção de Pré-Executividade pode ser meio de arguição de qualquer matéria de defesa do réu/executado, desde que restem suas alegações evidenciadas de plano, haja vista que esta não comporta dilação probatória.
Sobre o tema, é a lição de Fredie Didier Júnior, o qual ensina que “(...) qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por 'exceção de pré-executividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída”.
Em outras palavras, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é mister o implemento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A propósito, neste prumo é a Súmula n.° 393, do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, o executado, ora Excipiente, alega que a citação foi viciada, pois não foi entregue a ele, mas sim a terceiro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VALIDADE. 1.
Na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedente. 2.
A citação postal equivale a citação pessoal para o efeito de interromper o curso da prescrição da pretensão tributária.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido' (STJ, REsp 989.777/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008) (grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PIS E COFINS.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 16 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) V - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no acórdão recorrido, foi consignado que a citação postal da executada foi efetuada no endereço do seu representante legal, situação fática que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que a Lei de Execução Fiscal não exige a entrega da correspondência ao seu destinatário, bastando que seja entregue no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, presumindo-se que o destinatário será comunicado.
Confiram-se: AgRg no REsp n. 1.178.129/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010 e REsp n. 989.777/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/0/2008, DJe 18/8/2008. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.474.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.) (grifo meu).
Ao analisar os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue no seguinte endereço: RUA PAPA PIO X, 401, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-705 (ID 82432805).
O executado, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que o endereço seria incorreto ou de que o imóvel não lhe pertence.
Assim, presume-se válida a citação, especialmente considerando que a citação postal com aviso de recebimento é a forma preferencial prevista no art. 8º, I, da referida lei.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, e o prazo para oferecimento de embargos à execução deve ser computado a partir da juntada do AR aos autos.
Além disso, o executado requereu a extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que o montante atualizado do débito executado é inferior a R$ 10.000,00.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou a seguinte tese: (...) 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, disciplinou o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) (grifo meu).
O valor atualizado do débito é de R$ 10.653,00, conforme informado pelo exequente (ID 108355216).
Portanto, não há fundamento para a extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
Mediante tais considerações, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, posto que as alegações do Excipiente não se sustentam à luz da prova documental apresentada nos autos, e por via de consequência, determino o normal prosseguimento da execução.
Intimem-se o exequente e o excipiente para tomar ciência desta decisão.
Com o decurso do prazo recursal, sem interposição de recurso voluntário e/ou mantida esta decisão, caso recorrida, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção de medidas constritivas capazes de satisfazer a execução.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
04/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:43
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:11
Juntada de Informações
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08/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 22:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:00
Juntada de Informações
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09/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:32
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 21:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/06/2023 23:59.
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2023 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809801-10.2023.8.15.0000
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24/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
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10/12/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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