TJPB - 0827355-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827355-18.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARGEMIRO FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARGEMIRO FERREIRA em face da FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, em razão dos fatos delineados na exordial.
Na petição de Id. 115975373, a parte autora requereu a desistência da ação.
No Id. 116844167, a parte demandada concordou com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Em atenção ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015, a parte ré foi intimada para dizer se concordava com o pedido de desistência e, no Id. 116844167, expressou sua anuência.
Sendo assim, impõe-se a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:57
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ARGEMIRO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827355-18.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autor intimada para, querendo, falar sobre os arquivos acostados com a peça de Id. 115083801, no prazo de 05 dias. (Pela escrivania) Verificar se houve resposta ao expediente de Id. 114260607.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias.
Campina Grande, 07 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/07/2025 11:29
Expedição de Carta.
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07/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:06
Juntada de Ofício
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06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO FERREIRA - CPF: *95.***.*97-15 (AUTOR).
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22/08/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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