TJPB - 0801162-22.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 12:14
Outras Decisões
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR PADILHA DE AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MACIEL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA NOBREGA OSHIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA NOBREGA OSHIMA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 18:52
Decorrido prazo de GABRIEL SATURNINO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:40
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/06/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 12:02
Outras Decisões
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de IGOR PADILHA DE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA NOBREGA OSHIMA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 20:38
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 07:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 07:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/01/2025 11:11
Determinada diligência
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SUZANA COUTINHO GUERRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0801162-22.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA.
REU: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A., PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA.
DECISÃO Vistos, etc.
O promovido Pedro Jorge Coutinho Guerra e as litisconsortes passivas Georgiana Coutinho Guerra e Suzana Coutinho Guerra opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.
Num. 79526093 e Num. 79714511, respectivamente) face a decisão prolatada por este Juízo (ID.
Num. 78398061), suscitando a existência de omissões, porquanto não teria sido apreciado a preliminar de mérito de inépcia da inicial decorrente de ausência de notificação extrajudicial do embargante e dos litisconsortes passivos necessários, ausência de individualização do bem e omissão no tocante ao pedido de justiça gratuita das litisconsortes passivas. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) Analisando detidamente o feito, verifico a omissão alegada, em razão da ausência de apreciação tão somente em relação a preliminar de mérito de inépcia da inicial decorrente de ausência de notificação extrajudicial do embargante e dos litisconsortes passivos necessários.
De pronto, e a despeito da insurgência da parte promovida, esclareço que para a ação reivindicatória são necessários os seguintes requisitos (i) a prova da propriedade da parte autora; (ii) a posse injusta exercida pela parte ré; e, (iii) a perfeita individuação do imóvel.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE.
NÃO AFASTADA. 1.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC). 2.
A ação reivindicatória surge do direito de sequela – jus persequendi –, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário.
Ou seja, a ação reivindicatória é de natureza petitória, fundada, essencialmente, no domínio do imóvel pela parte autora e na posse injusta da parte ré. 3.
A doutrina elege três requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido reivindicatório: (i) a prova da propriedade da parte autora; (ii) a posse injusta exercida pela parte ré; e, (iii) a perfeita individuação do imóvel. 4.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que o registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. 5.
In casu, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), já que não comprovou quem de fato pagou pelo imóvel sub judice. 6.
Nos termos dos arts. 1.245, § 2º, c/c 1.247, ambos do Código Civil, até que seja promovida, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, com o seu respectivo cancelamento, as informações ali contidas devem persistir. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1931197, 0706004-13.2018.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Dito isto, a ausência de notificação extrajudicial não torna a inicial inepta, impedido o regular procedimento do feito e o consequente julgamento do mérito, sendo substituída pela citação válida por ocasião da própria ação reivindicatória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ALEGAÇÃO DE COMODATO.
RESISTÊNCIA A DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de ação reivindicatório ajuizada em desfavor de ocupante de imóvel, adquirido pelos autores. 2 - Cabe ação reivindicatória do comprador de imóvel contra o ocupante, que se diz locatário, e, posteriormente, comodatário, que estava ciente das tentativas de venda do referido bem. 3 – Em se tratando de extinção de comodato por prazo indeterminado, como não consta a existência de notificação extrajudicial, a citação válida efetivada nestes autos tem o condão de constituir em mora a ré, pois indubitavelmente demonstrou a intenção do autor em reaver o imóvel(Acórdão n.705631, 20110510047675APC, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 28/08/2013.
Pág.: 168) 4- In casu, os autores comprovaram a aquisição do imóvel, objeto de reinvindicação, e os réu não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, o que conduz a conclusão que a procedência do pleito da parte autora é medida impositiva. 5 – Negado provimento ao recurso. (Acórdão 947635, 20150610028687APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2016, publicado no DJe: 16/06/2016.) PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL PARTICULAR - OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS - COMPENSAÇÃO - RETENÇÃO -. 1.
A citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial. 2.
A ausência de impugnação da contestação apresentada por um dos réus não torna incontroversos os fatos narrados em citada peça de defesa, quando há provas nos autos que corroboram os fatos e as alegações do autor. 3.
Sendo o autor o legítimo proprietário do imóvel e não provado pelos réus que adquiriram referido bem mediante compra e venda feita com o falecido pai do autor, mantém-se a r. sentença quanto à procedência do pedido reivindicatório. 4.
O proprietário de imóvel particular tem direito a ser indenizado pelos prejuízos sofridos por não poder usufruir do bem, em razão da ocupação ilegítima do imóvel por terceiros. 5.
A indenização devida pelo uso irregular do imóvel terá como parâmetro o valor mensal de aluguel do mesmo e será devida a partir da citação, momento em que os réus tomaram conhecimento da intenção do autor de reaver o imóvel. 6.
Os réus tem direito ao recebimento do valor das benfeitorias feitas no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do autor/proprietário, bem como de retê-lo até que a indenização lhes seja paga. 7. É possível a compensação do valor da indenização pelo uso indevido imóvel com o valor da indenização pelas benfeitorias erigidas no mesmo, até onde se compensarem (CC 368). 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e conheceu-se em parte do apelo adesivo dos réus, negando-lhe provimento na parte conhecida. (Acórdão 755245, 20111010032057APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2014, publicado no DJe: 30/01/2014.) Sanada esta omissão, passo à análise da suposta omissão em relação à individualização do bem, que não assiste razão as embargantes, vez que a decisão ora embargada foi clara sobre o assunto, mais precisamente no primeiro parágrafo, do ID.
Num. 78398061 - Pág. 4, portanto mantenho a decisão, nesse ponto, por seus próprios fundamentos.
Em relação à análise ao pedido de gratuidade judiciária requerida pelas embargantes, reservo-me a apreciação por ocasião da sentença.
Pois bem, a decisão ora embargada instou as partes a requererem eventual produção de provas ( Num. 78398061).
Dito isto, verifiquei que as promovidas Suzana Figueiredo Coutinho Guerra e Georgiana Coutinho Guerra, em ID.
Num. 80449388, requereram a produção de prova testemunhal.
O promovido Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, por sua vez, requereu a produção de prova documental, acostando contratos de subarrendamento da suposta área em litígio (ID´S 80455657; 80455658; 80455659; e 80455660), testemunhal e pericial.
Em relação ao pedido de prova pericial, indefiro por este momento, podendo ser requerida por ocasião de eventual requerimento de cumprimento de sentença, após o julgamento do mérito.
Em manifestação de ID.
Num. 82681237, o promovente acostou os documentos referentes a individualização do bem (ID.'s Num. 82681245, Num. 82681248) e requereu o desentranhamento dos documentos dos autos, quais sejam: ID´S 80455657; 80455658; 80455659; e 80455660, afirmando que não se tratam do objeto da lide.
Analisando-os, verifiquei que assiste razão ao promovente, vez que nenhum deles refere-se à fazenda Filipéia, objeto desta demanda.
Ato contínuo, em contrarrazões aos embargos (ID.
Num. 101071588), o promovente requereu a rejeição destes e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé.
Em relação ao pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, não assiste razão o promovente, vez que, aqueles apenas exerceram seu direito recursal.
Ante o exposto, ao tempo em que ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da decisão embargada as considerações supra, ao tempo em que INDEFIRO o requerimento de prova pericial por este momento, bem como DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, e DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, pela escrivania com todas as cautelas de estilo.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SUZANA COUTINHO GUERRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0801162-22.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA.
REU: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A., PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte promovente para manifestação relativo aos ID's Num. 79526093 e Num. 79714511, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:34
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/09/2023 05:13
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0801162-22.2020.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA.
REU: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A., PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse ajuizada por LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em face MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. e PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, todos devidamente qualificados.
Diz a exordial, em breve síntese, que os promovidos firmaram um contrato de arrendamento de imóvel rural, cujo objeto é o imóvel denominado Fazenda Filipéia, localizada no município de Sapé/PB, de propriedade do autor, porém, sem a sua anuência.
Assevera que ao longo dos últimos seis anos, os promovidos vem usufruindo de rendimentos sobre a terra do autor, pugnando, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado "o imediato depósito em Juízo do valor total pago atualmente a Pedro Jorge pela Usina Miriri de forma a garantir o pagamento ao Autor do valor pago indevidamente ao Réu Pedro Jorge ou que devolva imediatamente a posse ao legítimo proprietário termos dos Art.562 do CPC e Art. 294 e ss. do CPC".
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, assim como a condenação dos promovidos no pagamento de "perdas e danos morais e materiais no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) com juros e correção monetária, nos termos do Art. 555 do CPC, tendo em vista todo valor que o Autor deixou de Auferir nos últimos anos".
Juntou documentos e procuração.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID. 32266613, da qual, registra-se, não se insurgiu o promovente.
Na mesma ocasião foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em que pese tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 36227457).
A empresa MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A, doravante PRIMEIRA PROMOVIDA, e PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, doravante SEGUNDO PROMOVIDO, apresentaram contestação no ID. 37099009 e 36609560, acompanhada de documentos, suscitando como preliminar a existência de litisconsórcio passivo necessário, impugnação à concessão de justiça gratuita, prejudicial da prescrição da ação reivindicatória e das perdas e danos.
Réplica do autor.
Em decisão de ID. 44535045 foi reconhecido o litisconsórcio passivo necessário determinando-se a inclusão de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA e GEORGIANA COUTINHO GUERRA FORMIGA no polo passivo da demanda.
Foi recebida a emenda a inicial em decisão de ID. 47628833 deferindo a inclusão das litisconsortes e a citação para apresentarem contestação no prazo legal.
Em contestações de ID’S 54739954 e 58375874, as litisconsortes suscitaram em sede de preliminares a impugnação ao pedido de Justiça gratuita em favor do autor, falta de interesse de agir em decorrência da inépcia de inicial por não ter comprovado o domínio do imóvel em questão e sua devida individualização como requisitos para a ação reivindicatória.
Suscitaram a ilegitimidade passiva, aduzindo nunca terem exercido a posse sobre o bem em questão.
A exceção da usucapião, e a posse justa por parte do segundo promovido.
Por fim, a inexistência de perdas e danos, vez que nunca exerceram posse sobre o bem e nem recebido pagamento dos contrato de arrendamento do bem em questão.
Requereram a extinção sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor em ID. 38791143. É o breve relato, passo a decidir.
De pronto, é de se afastar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitadas pelos promovidos.
Esta matéria já foi devidamente analisada, não apresentando, os promovidos, novos argumentos e ou provas que possam ensejar a revisão da decisão que a concedeu quando do ajuizamento da ação, inclusive afirmando os próprios promovidos que o promovente não exerce atividade laborativa e depende de ajuda financeira dos familiares.
Dito isto, mantenho a decisão de ID. 32266613.
O segundo promovido suscitou a prescrição da ação reivindicatória e das perdas e danos, como prejudicial de mérito. É importante salientar que a ação reivindicatória versa sobre direito de propriedade que é perpétuo, e somente se extingue nos casos expressos em lei ou quando declarado judicialmente o domínio em favor de terceiro, sendo de caráter imprescritível.
Dessa forma, efetivamente não se aplica à ação reivindicatória o prazo do art. 205, do Código Civil, pois não se perde a propriedade pelo não uso ou decurso de certo lapso de tempo, sem que o autor procure tutelar o seu domínio, mas sim, porque esta foi adquirida por outrem.
Vejamos decisão nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - VAGA DE GARAGEM - ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DO ACESSO À VAGA DE GARAGEM. - A ação reivindicatória não se submete a prazo prescricional, vez que seu ajuizamento visa à defesa do direito à propriedade, o qual pode ser exercido a qualquer tempo. - Demonstrada a titularidade do domínio, a individuação do imóvel, e o fato de parcela deste encontrar-se injustamente em poder dos réus, considera-se comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito. - Diante disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278081-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).
Portanto, essa prejudicial de mérito não pode ser acolhida, sendo necessário, concluir pela procedência ou não do direito ou não do autor, e que se adentre nas questões meritórias lançadas nas contestações e na instrução processual.
Com relação à prescrição das perdas e danos, esta análise vai decorrer do julgamento do mérito da demanda, vez que embora o contrato foi firmado no ano de 2013, ainda está vigente, e possui pagamento de prestações anuais vincendas.
Com relação à ilegitimidade passiva arguida pelas litisconsortes, esta não deve prosperar, vez que a matéria já foi analisada, em decisão de ID. 44535045, a indispensabilidade destas na demanda, por isto, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
As litisconsortes arguiram ainda a inépcia da inicial, afirmando que, a certidão de inteiro teor de ID. 31528037 não era apta para comprovar o domínio do promovente sobre o bem, vez que estava fora da validade à época do ingresso desta demanda.
Consultando o selo digital emitido pelo TJPB constante na certidão, verifica-se que a data da sua emissão foi compatível com a época da propositura desta demanda, tratando-se de erro material na data desta, sendo, portanto, apta para tal finalidade.
Aduziram ainda que o levantamento topográfico constante no ID. 31528040 - Pág. 1, não é válido para fins de individualização do bem, por não possuir assinatura do profissional responsável.
Verificando o documento, consta apenas o nome do profissional que o elaborou, porém não se encontra assinatura deste, seja digital ou fisicamente.
Desta feita, para fins de individualização de imóvel rural, é necessário o memorial descritivo, a planta topográfica e a ART, assinada pelo profissional responsável.
Vejamos decisão nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DECISÃO NÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO SE O VÍCIO NÃO É SANADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ACOMPANHADO DE ART (ANOTAÇÃO DE RESPOSABILIDADE TÉCNICA) - EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 225, §3º LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
O Art. 320 determina que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à ação.
Se oportunizado à parte o saneamento o vício e não o feito, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, por força do art. 321, § único do CPC, sendo desnecessária nova intimação antes do indeferimento.
A necessária individualização do imóvel depende de planta e memorial descritivo do imóvel acompanhado do ART - anotação de responsabilidade técnica - assinada pelo profissional responsável, por força do art. 225, §3º da Lei 6.015/73.
Logo, o ART é documento indispensável à ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092942-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021).
Desta forma, para fins de evitar nulidade de cerceamento de defesa, o promovente deve individualizar na forma legal, o que não será analisado neste momento, em sede de preliminar, vez que a individualização é requisito de mérito da ação reivindicatória.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para a procedência da ação reivindicatória, é necessária a demonstração da titularidade do domínio do autor sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa e que esta esteja injustamente em poder do réu. 2.
Não comprovados os requisitos legais, é de se confirmar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052588-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Dito isto, não acolho a preliminar de inépcia de inicial.
De outra lado, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, ou seja, à luz da narrativa posta na exordial.
No caso em apreço, o promovente alega que seria proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Filipéia, localizado no município de Sapé.
Afirmou, ainda que o segundo promovido firmou contrato de arrendamento rural, no ano de 2013, sem o seu conhecimento, com o primeiro promovido e com a anuência das litisconsortes.
Em seu pedido, o autor requereu requereu a reintegração da posse e perdas e danos referente ao que deixou de auferir ou a posse do imóvel em questão.
Importante destacar que, apesar do contrato de arrendamento não constar o nome do imóvel objeto da lide, é fato incontroverso que imóvel em questão faz parte do arrendamento e que o detentor da posse deste era o segundo promovido e em seguida, por ocasião do contrato de arrendamento, a posse foi entregue ao primeiro promovido para exploração agroindustrial. É o que se extrai das contestações do promovidos.
Desse modo, ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Das contestações apresentadas, vê-se que a controvérsia se deu em dois pontos: 1) A posse injusta por parte do segundo promovido à época do contrato de arrendamento e do primeiro promovido atualmente; 2) A individualização do imóvel rural em questão por parte do promovente.
Destaco que o ônus da prova quanto a posse injusta por parte do primeiro e segundo promovidos e a individualização do bem na forma adequada é do autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, (itens n. 1 e 2).
E, aos primeiro e segundo promovidos, na forma do inciso II, cabe a demonstração de terem a posse justa sobre o imóvel em questão.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venha-me o processo concluso para julgamento.
Lado outro, apresentado novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em cinco dias, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:02
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:37
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2022 03:14
Decorrido prazo de SUZANA COUTINHO GUERRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:16
Juntada de diligência
-
13/12/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:05
Juntada de diligência
-
19/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. em 17/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:26
Outras Decisões
-
26/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2020 12:26
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 11:55 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/11/2020 09:39
Juntada de Carta AR
-
27/10/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:36
Recebidos os autos.
-
06/10/2020 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
05/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 11:55 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/07/2020 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2020 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 02:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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