TJPB - 0800374-05.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 05:14
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800374-05.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por em face de ISNAEL LEITE DE LACERDA.
Realizada audiência de conciliação, as partes formularam acordo e requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Em processos como o presente, envolvendo interesse de família, é ainda mais salutar a solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, prevê o art. 694 do Código de Processo Civil: Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
A doutrina esclarece: O artigo em comento deixa clara a ideia do legislador da reforma de buscar prioritariamente soluções pacíficas para as questões que digam respeito à tutela da família, com o que se evitariam sofrimentos desnecessários às partes com disputas onde serão expostas questões da vida intima dos envolvidos, que nunca trouxe benefício a qualquer das partes litigantes (ZARIF, Claudio Cintra.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo, RT, 2016. p. 1784).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e observo arbitrado alimentos no valor de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos mensalmente por ISNAEL LEITE DE LACERDA em favor da parte autora.
Demais questões pormenorizadas no termo de acordo.
Por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Se for o caso, expeça-se ofício necessário ao desconto direto em folha de pagamento.
As partes renunciaram ao prazo recursal, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
14/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:06
Homologada a Transação
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13/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA LEANDRA DA SILVA GOMES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ISNAEL LEITE DE LACERDA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
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15/08/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2023 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/08/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ISNAEL LEITE DE LACERDA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA LEANDRA DA SILVA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 18:54
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/07/2023 11:41
Recebidos os autos.
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04/07/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEANDRA DA SILVA GOMES - CPF: *05.***.*97-46 (REPRESENTANTE).
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03/04/2023 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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