TJPB - 0836397-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836397-71.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: FABIO BATISTA DE LIMA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, contudo, parte do valor contratado passou a ser cobrada por meio de fatura de cartão de crédito, modalidade que, segundo sustenta, jamais contratou ou utilizou.
Relata que nunca recebeu o cartão físico e que a operação foi estruturada de forma a impor encargos excessivos e extrapolar sua margem consignável, desvirtuando, assim, a natureza do empréstimo inicialmente pactuado.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos vinculados ao suposto cartão de crédito não contratado, bem como a apresentação do contrato com todas as suas vias assinadas, sob pena de confissão.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato na modalidade “cartão de crédito consignado”, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais; Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira, acostando contracheques e fichas financeiras.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial para comprovar o interesse de agir.
Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que atendidas as determinações deste Juízo.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de suposto cartão de crédito consignado não contratado pela parte autora.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris.
Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "BANCO MASTER CARTAO CREDITO", conforme se verifica no documento acostado ao id. 115184420, iniciaram em julho de 2023.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão quase dois anos após o início dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 26/06/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art . 300 do CPC.
A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.
A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação .
A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC.
A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela.
A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, em igual prazo, o contrato que ensejou a relação jurídica discutida nos autos, se existente; 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BATISTA DE LIMA - CPF: *96.***.*54-00 (AUTOR).
-
02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0836397-71.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de natureza consumerista, proposta em face de instituição financeira domiciliada no Rio de Janeiro - RJ, enquanto a parte autora tem residência e domicílio no Bairro João Paulo II, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO BATISTA DE LIMA (*96.***.*54-00).
-
27/06/2025 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2025 12:51
Declarada incompetência
-
26/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-47.2024.8.15.0091
Maria das Gracas Hipolito Melo Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 15:24
Processo nº 0838284-90.2025.8.15.2001
Igor Fernando Barbosa da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 19:35
Processo nº 0016710-90.2015.8.15.2002
Roberto Silva de Santana
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Arthur Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0801020-80.2024.8.15.0091
Maria Lucia Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 17:18
Processo nº 0800126-47.2025.8.15.0131
Regina Francisca dos Santos Silva
Josue Rodrigo Roberto Dantas
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 14:18