TJPB - 0800126-47.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800126-47.2025.8.15.0131 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: LAECIO DA SILVA, REGINA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de terceiro propostos por LAECIO DA SILVA em desfavor de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS.
Aduz, em síntese, que tramitou na 4ª Vara Mista de Cajazeiras processo número 0003399- 53.2014.8.15.0131, consistindo em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
Naqueles autos, buscou-se a anulação de um contrato de confissão de dívida com transferência de imóveis (anexo) (Id 99570412 do 0805255-67.2024.8.15.0131), realizado com o Sr.
Carlos Antônio Araújo de Oliveira Filho, alegando que se tratava de um pacto comissório disfarçado.
Os bens envolvidos incluem um imóvel residencial e 10 terrenos, dentre os quais o Lote 16, vendido pelo Sr.
Carlos Antônio à empresa Vale do Jaguaribe Comercial de Petróleo LTDA, em 28 de junho de 2012.
Após, restou deferido o pedido com a anulação dos registros em nome de Carlos Antônio Araújo de Oliveira Filho e dos registros posteriores, ou seja, também o registro da venda de Carlos Antônio ao Embargante, conforme sentença.
Com o objetivo de buscar o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0003399-53.2014.8.15.0131, o Embargado ajuizou a ação nº 0805255-67.2024.8.15.0131, na qual foi expedido mandado de imissão na posse dos imóveis, incluindo o Lote 16.
No entanto, os embargantes adquiriram em maio de 2018 à empresa Vale do Jaguaribe Comercial de Petróleo LTDA., o LOTE 16 da QUADRA 5, localizado hoje na rua Geraldo Gabriel da Silva, 295, Jardim Oásis, Cajazeiras PB, CEP 58.900- 000.
Destacou que os lotes, incluindo o Lote adquirido pelo Embargante estavam devidamente escriturados.
Aduz ser adquirente de boa-fé, pretendendo a tutela de urgência, no sentido de que sejam mantidos os embargantes na posse e na propriedade do imóvel residencial LOTE 16 da QUADRA 5, localizado hoje na rua Geraldo Gabriel da Silva, 295, Jardim Oásis, Cajazeiras PB, CEP 58.900-000, conforme consta registrado no R-2-19.957 da Matrícula 19957, Livro 2-CX, Folha 033, perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, até ulterior deliberação judicial.
Liminar deferida.
Contestação nos autos, alegou o réu uma vez decretada uma nulidade absoluta de um negócio jurídico, com toda evidência há de se afirmar que essa declaração de nulidade tem interferência em todos os atos subsequentes, quer seja de boa ou de má-fé, porque a eficácia dessa declaração é ex tunc.
Ademais, em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos serem confirmados, e por isso, também, não podem ser objeto de novação.
Igualmente o decurso do tempo não faz desaparecer o vício, porque este é perpétuo.
Réplica nos autos.
Intimadas as partes da fase de especificação de provas.
Passo ao saneamento. É fato incontroverso que a parte embargante tenha adquirido os lotes objeto dos autos e alvo da ação anulatória, de boa-fé, inclusive, não impugnado pela defesa.
A prova documental é suficiente para esclarecer tal fato.
No entanto, o embargante defende ainda a ocorrência da usucapião na hipótese, motivo pelo qual defiro a produção da prova testemunhal, a ser arrolada por ele dentro de cinco dias, sob pena de preclusão.
Fixo como ponto controvertido a própria viabilidade de se reconhecer a usucapião, afastando o direito da embargada já reconhecido em sentença, e, caso assim possível, se preenchidos os requisitos legais do instituto.
Destaque-se não ser a hipótese de reconhecer e declarar a usucapião neste feito, mas apenas sua análise como matéria de defesa.
Cabe ao embargante a prova dos fatos alegados.
Intimem-se as partes.
Designo audiência de instrução para a data de 30 de setembro às 10:45, pela plataforma zoom.
O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 10:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800126-47.2025.8.15.0131 Parte Autora: LAECIO DA SILVA e outros Parte Ré: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LAECIO DA SILVA e outros contra JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 27 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:40
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:45
Juntada de Petição de informação
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17/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:31
Juntada de Petição de informação
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14/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAECIO DA SILVA (*68.***.*69-04) e outro.
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12/01/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:09
Outras Decisões
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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09/01/2025 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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