TJPB - 0800357-84.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 04:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 04:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800357-84.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LEITE DE SOUSA MARIANO Advogado do(a) AUTOR: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA - BA32026 REU: METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO GMAC SA Advogado do(a) REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A alegando a Sentença que julgou os embargos da autora de id. 85291142 contém contradição por ter condenado a empresa ré Metlife Vida e Previdência S.A ao invés de apontar no dispositivo a empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A que passou a integrar o polo passivo em substituição pela ré Metlife (id. 88900865).
Contrarrazões apresentadas pela autora concordando com os embargos de declaração opostos pela empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A (id. 99519144).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não houve erro material, uma vez que não se deferiu a sucessão processual nos autos.
Portanto, a Sentença não possui qualquer erro ou contradição passível de correção.
O embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada.
Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado.
DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC).
Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC).
Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”.
Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro.
Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido.
A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório.
Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis.
Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado.
O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal.
Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO).
Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito.
A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório.
Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios.
CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC).
Denoto que eventual deferimento da gratuidade de justiça à parte condenada não suspende a exigibilidade do pagamento desta multa.
CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 85291142 para a parte embargante.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2023 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:15
Recebidos os autos.
-
28/08/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
22/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:07
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2021 13:00 Vara Única de Coremas.
-
21/09/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 03:21
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2021 13:00 Vara Única de Coremas.
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07/06/2021 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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