TJPB - 0819468-60.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DEIBSON JOSE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0819468-60.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos, etc.
DEIBSON JOSE DA SILVA, através de advogado particular, ajuizou a presente demanda, em face do BANCO BRADESCO.
Após trâmite regular, as partes apresentaram um acordo nos autos.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que as partes entabularam acordo quanto ao caso dos autos.
Quanto ao caso, necessário se dizer que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º e art. 139, V.
Ainda, vejo que, por meio da resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento de litígios, indicando que tais métodos, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, mesmo que minimamente, a relação entre as partes querelantes.
Desta forma, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, tendo em vista que trata de questão disponível e não vislumbro prejuízo de direito de outrem. 3.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC .
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, ante a celebração de acordo em fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Homologado o pedido
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11/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 15:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:00
Declarada incompetência
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17/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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