TJPB - 0803320-25.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803320-25.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA DA CUNHA BRAGA NETA Endereço: Rua Maria do Socorro Linhares, 147, Manoel Forte, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aer Inter de Guar - ROD.
H SMIDT, S/N, TERM PASSAG.1 - ASA A MEZANI, Aero, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RITA DA CUNHA BRAGA NETA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos com a demandada para o dia 05/06/2025, partindo de Porto Alegre/RS com destino final a Fortaleza/CE, sob código localizador HEUNCB.
Afirmou que despachou sua bagagem e que esta foi identificada e lacrada para ser retirada no destino final, contudo, ao chegar em Fortaleza/CE, a bagagem não foi entregue.
Afirmou que a bagagem só foi localizada no dia seguinte e entregue no dia 11/06, e que sofreu um intenso abalo emocional e físico, uma vez que a bagagem estava comportando além de vestuário e produtos de higiene, seus medicamentos essenciais para o seu tratamento contínuo contra o HIV/AIDS.
Ao final, requereu a condenação da parte ré nos prejuízos morais sofridos.
Em contestação, a promovida suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida e incompetência territorial.
No mérito, alegou ter realizado o RIB nº FORG327071 e que a bagagem não fora extraviada, tendo a mesma sido localizada e entregue no mesmo dia, qual seja, em 06/06/2025 às 19h14min, isto é, no dia seguinte ao desembarque e o registro do RIB, o que vai de acordo com a decisão da ANAC que prevê a restituição em até 7 (sete) dias.
Disse que medicamentos de uso contínuo devem ser carregadas junto ao passageiro em sua bagagem de mão, e requereu a improcedência dos pedidos.
Insta salientar que incide à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as posições da autora e do réu se amoldam as definições de consumidor e prestador de serviços, conforme CDC.
O contrato de transporte aéreo é obrigação de meio, através do qual o fornecedor de serviços, in casu, a empresa de transporte aéreo, responsabiliza-se perante o consumidor-adquirente em efetuar o deslocamento deste, assegurando sua integridade, higidez e segurança, durante o trajeto avençado.
Se ocorre inadequação em relação a incolumidade do contratante ou de sua carga, está-se diante de fato do serviço, nos moldes estatuídos pelo art. 14 do CDC.
No caso vertente, não há dúvidas de que a bagagem da autora não lhe foi entregue no momento do desembarque eis que tal fato foi confirmado pela própria promovida.
Conforme e-mail de ID 115661396, no dia 06/06 a promovida informou que a bagagem da autora havia sido localizada e que seguiria para entrega.
Ao contrário do que a parte promovida afirmou, a bagagem não foi entregue para a autora no dia seguinte, mas tão somente foi enviada nesta data.
Outrossim, a autora informou que recebeu a bagagem no dia 11/06 e juntou as fotos no ID 115661390.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes da restituição tardia na bagagem da autora, sendo irrelevante se a conduta culposa ocorreu devido a fato de terceiro, à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento.
Em hipóteses desse jaez, incide o regime de responsabilização objetiva, por meio do qual se prescinde da demonstração da culpa em que incorreu o fornecedor de serviços, incumbindo ao consumidor a comprovação do dano e do nexo de causalidade proveniente de conduta do fornecedor, por força de norma cogente que facilita o ressarcimento à pessoa reputada vulnerável ex lege (art. 4º, I, CDC) e impõe aos fornecedores em geral suportarem todos os riscos da atividade empresarial desempenhada.
Ademais, o artigo 734 do Código Civil prescreve que a responsabilidade que deriva do contrato de transporte independe de efetiva comprovação de culpa, sendo elidível em face de força maior.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)” (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 310-311).” Além disso, o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não exclui o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto.
A autora experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem, recebendo-a somente seis dias depois, além de toda a angústia experimentada pela incerteza de reaver sua bagagem.
Acontecimentos deste tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
E, por maior que seja a atenção material dispensada pela companhia aérea nesses casos, fornecendo estadia em hotéis confortáveis, ressarcimento bens ou alimentação, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas (ao passageiro e seus parentes) e ansiedades.
Ao consumidor o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados e ter em mãos sua bagagem.
Desse modo, não há como negar o dever de indenizar a passageira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ABALO DE ORDEM MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de interestadual de passageiros, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores - As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada - Havendo extravio de bagagem do passageiro, nasce o dever de indenizar da empresa, tendo em vista que a prova da restituição da bagagem é da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes.
Era do fornecedor o dever de provar a eficiência do transporte contratado - Como é cediço para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010511420158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Assim, passando a fixação do montante indenizatório, bem como pelos critérios norteadores (caráter punitivo, preventivo e não causador de enriquecimento ilícito), que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual entendo ser suficiente para reparar o prejuízo causado à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ); e Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2025 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 12:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/07/2025 07:31
Recebidos os autos.
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24/07/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RITA DA CUNHA BRAGA NETA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0803320-25.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RITA DA CUNHA BRAGA NETA PARTE RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Da emenda da petição inicial.
Comprovante de residência: Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata.
Assim, deve no prazo de 05 dias, juntar comprovante de residência emitido em seu nome.
Emendada a inicia, determino: Considerando que o processo foi distribuído sob rito do juizado especial – Lei 9.099/95 - e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais: 1. designe-se audiência de conciliação. 2.
Cite-se o promovido. 3.Intime-se o promovente.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
07/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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