TJPB - 0801912-80.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801912-80.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI DOMINGOS DA SILVA - CPF: *13.***.*79-15 (AUTOR).
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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