TJPB - 0815242-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-95.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
ADRIANA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, modalidade de mútuo muito mais onerosa, sem previsão do encerramento das parcelas.
Por essas razões, requereu a declaração de inexistência do cartão de crédito consignado, com o cancelamento do saldo devedor existente, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, que o credor do contrato de cartão de crédito consignado é o fundo FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sendo a promovida pessoa jurídica diversa e parte ilegítima para figurar na lide.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, com assinatura do contrato pela autora e percepção dos valores correspondentes.
Segue explicando a forma de funcionamento do cartão de crédito consignado e requer, ao fim, a improcedência da demanda (ID 114238043).
O contrato foi apresentado no ID 114238044, com dossiê de contratação no ID 114238048 e comprovante de pagamento no ID 114238046.
Impugnação à contestação no ID 114607394.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 115755614 e 116133430).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Julgamento antecipado de mérito Inicialmente cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, passo ao julgamento da causa.
Primazia do julgamento de mérito Quanto à preliminar arguida, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por isso, dispenso a análise da preliminar suscitada.
Mérito A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício, sem sua autorização.
Argumenta que essa espécie de mútuo é muito mais gravosa, pois resulta no desconto das prestações em seu contracheque, sem previsão de quitação do débito.
As alegações da promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no ID 114238044, com assinatura digital, comprovada através do dossiê de ID 114238048.
O título do documento indica que se trata de “PROPOSTA DE ADESÃO” a Cartão Consignado de Benefício”, enquanto as cláusulas contratuais explicam suficientemente a forma de funcionamento do mútuo: “1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. (...) 4.
O beneficiário-aderente, neste ato, solicita a realização de uma operação de saque junto à Facta Financeira, no valor de 70% do limite do cartão, que será registrado em sua fatura subsequente.
O valor do saldo devedor referente ao saque acima referido será evidenciado por Cédula de Crédito Bancário – CCB emitida ou a ser emitida pelo beneficiário-aderente contra a Facta Financeira”.
Em outras palavras, a consumidora foi devidamente advertida de que, neste tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo à devedora a quitação do restante através da fatura.
Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque do contratante até o pagamento total da dívida.
Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado, não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado.
Assim, não vislumbro vício de conhecimento na referida contratação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Improcedência.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento. 1.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024).
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nem de convolação do negócio na espécie de empréstimo consignado simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária a promovente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815242-95.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em manifestarem-se em 05(cinco) dias.
Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 12:21
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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13/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SOARES DA SILVA - CPF: *53.***.*28-08 (AUTOR).
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29/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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