TJPB - 0801454-60.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801454-60.2022.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NOVE DE JULHO PARTICIPACOES LTDA - ME REU: MARLOG - MARAJO LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 115634002, que tem o seguinte teor.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AUTOR: NOVE DE JULHO PARTICIPACOES LTDA - ME, devidamente qualificado(a), em face de REU: MARLOG - MARAJO LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME, igualmente identificado(a), que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A ação foi julgada improcedente (id. 68436986 e 108763670), e, após o trânsito em julgado, com prosseguimento do cumprimento de sentença, a executada apresentou o comprovante de pagamento do débito de honorários sucumbenciais (id.111754033).
O exequente pleiteou pela expedição de alvará para levantamento dos valores, os quais já foram devidamente quitados, conforme informado pelo BRB (id. 114025641).
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, em id. id.111754033, a executada quitou o débito.
Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil.
Considerando que já houve expedição de alvará e comprovação do pagamento pelo Banco BRB (id. 114025641), determino que, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLOG - MARAJO LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NOVE DE JULHO PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:21
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:48
Juntada de Alvará
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02/06/2025 09:10
Determinada diligência
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02/06/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:25
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NOVE DE JULHO PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLOG - MARAJO LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NOVE DE JULHO PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLOG - MARAJO LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:34
Juntada de petição inicial
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2022 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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