TJPB - 0803289-05.2025.8.15.0141
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE AuPrFl n. 0803289-05.2025.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA FLAGRANTEADO: JOSE EVANDRO MACIEL DE SOUSA Advogado do FLAGRANTEADO: MARIANA JUNQUEIRA ALVES - PB30571 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ EVANDRO MACIEL DE SOUSA, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
Ministério Público e Defesa se manifestaram pela liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( ID’s 115567513 e 115571457). É o breve relatório.
DECIDO 1.
Da análise do auto Conforme consta dos autos, a prisão ocorreu em 02 de julho de 2025, no município de Mato Grosso/PB, ocasião em que o conduzido apresentou-se portando documentos ideologicamente falsos, tendo, inclusive, tentado inutilizar uma procuração no momento da abordagem policial.
Posteriormente, a autoridade policial foi informada de que o autuado teria confeccionado procurações com dados falsos em diferentes cartórios da região, o que reforça a materialidade da infração.
Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que foram detidos no momento da suposta conduta criminiosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor da hipotética infração penal.
Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do fato supostamente delituoso - e indícios suficientes de autoria – depoimento das testemunhas-policiais, o caso sob apreciação comporta, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os arts. 282, § 6º c/c 310, II, parte final, a contrario sensu e III, todos do CPP, uma vez que o fato ora atribuído cuida-se de hipotético delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como é a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, a última medida de cautela a ser manejada em desfavor do suspeito (§ 6º do art. 282 do CPP), não se afigurando, pois, a mais apropriada no momento.
Assim, valendo-me, igualmente, das alterações introduzidas pela nova lei acima epigrafada, com fundamento no §1º do art. 282 do CPP, APLICO, por entender ser recomendável ao caso em tela, as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo autuado, sob pena de igual modo ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - Não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado; III - Não ser investigado por nova infração penal.
Ciente, ainda, que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de JOSÉ EVANDRO MACIEL DE SOUSA, já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sob aplicação das medidas cautelares acima expostas, o que faço com fundamento no §§ 1º, 2º e 5º do art. 282 c/c o art. 310, II, parte final, a contrario sensu, e III, além do art. 319, todos do Código Processual Penal.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1)EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do flagranteado, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ; 2)OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal; 3)INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão; 4)INTIME-SE o flagranteado, quando do cumprimento do alvará de soltura, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE AuPrFl n. 0803289-05.2025.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA FLAGRANTEADO: JOSE EVANDRO MACIEL DE SOUSA Advogado do FLAGRANTEADO: MARIANA JUNQUEIRA ALVES - PB30571 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ EVANDRO MACIEL DE SOUSA, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
Ministério Público e Defesa se manifestaram pela liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( ID’s 115567513 e 115571457). É o breve relatório.
DECIDO 1.
Da análise do auto Conforme consta dos autos, a prisão ocorreu em 02 de julho de 2025, no município de Mato Grosso/PB, ocasião em que o conduzido apresentou-se portando documentos ideologicamente falsos, tendo, inclusive, tentado inutilizar uma procuração no momento da abordagem policial.
Posteriormente, a autoridade policial foi informada de que o autuado teria confeccionado procurações com dados falsos em diferentes cartórios da região, o que reforça a materialidade da infração.
Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que foram detidos no momento da suposta conduta criminiosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor da hipotética infração penal.
Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do fato supostamente delituoso - e indícios suficientes de autoria – depoimento das testemunhas-policiais, o caso sob apreciação comporta, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os arts. 282, § 6º c/c 310, II, parte final, a contrario sensu e III, todos do CPP, uma vez que o fato ora atribuído cuida-se de hipotético delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como é a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, a última medida de cautela a ser manejada em desfavor do suspeito (§ 6º do art. 282 do CPP), não se afigurando, pois, a mais apropriada no momento.
Assim, valendo-me, igualmente, das alterações introduzidas pela nova lei acima epigrafada, com fundamento no §1º do art. 282 do CPP, APLICO, por entender ser recomendável ao caso em tela, as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo autuado, sob pena de igual modo ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - Não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado; III - Não ser investigado por nova infração penal.
Ciente, ainda, que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de JOSÉ EVANDRO MACIEL DE SOUSA, já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sob aplicação das medidas cautelares acima expostas, o que faço com fundamento no §§ 1º, 2º e 5º do art. 282 c/c o art. 310, II, parte final, a contrario sensu, e III, além do art. 319, todos do Código Processual Penal.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1)EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do flagranteado, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ; 2)OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal; 3)INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão; 4)INTIME-SE o flagranteado, quando do cumprimento do alvará de soltura, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
04/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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03/07/2025 12:12
Concedida a Liberdade provisória de JOSE EVANDRO MACIEL DE SOUSA - CPF: *01.***.*32-09 (FLAGRANTEADO).
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03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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