TJPB - 0837932-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837932-35.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE TRAJANO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 14/10/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837932-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARILEIDE TRAJANO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Bradesco PROMOVA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS a título “APLIC INVEST FACIL”, SOB PENA DE ARCAR COM MULTA.
Em síntese, alega que todos os recursos creditados na sua conta-corrente, são automaticamente aplicados no produto "Aplic Invest Fácil", sem sua autorização. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato do banco realizar automaticamente a aplicação dos recursos existentes em conta-corrente em uma modalidade de CDB com resgate diário e automático, denominado “APLIC INVEST FACIL”, que não se configura como "descontos" na forma proposta pela parte autora, tratando-se tão somente de um serviço vantajoso para o cliente, porquanto remunera o ativo depositado na conta, não se vislumbrando em análise preliminar nenhuma ilegalidade nesta prática bancária, inclusive porque está respaldada pelo Banco Central do Brasil.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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