TJPB - 0804923-70.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MOURA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804923-70.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DOS SANTOS MOURA Endereço: Rua Sinfronio Gonçalves, 160, Sandy Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE DOS SANTOS MOURA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados.
Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter celebrado com a parte ré.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
O promovido, por sua vez, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição e decadência.
No mérito, afirmou que a contratação foi realizada de forma regular e o valor devidamente transferido para sua conta bancária.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (ID 104147360).
Juntou a cópia dos contratos (ID 104147367, ID 104147369 e ID 104147371) e o comprovante de transferência, via TED (ID 104147370).
Na audiência de conciliação não houve acordo e nem consenso entre as partes (ID 70868407).
Réplica á contestação (ID 105611193).
Foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se as preliminares arguidas pelo réu e determinou-se a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura (ID 107207313).
Designada perícia, cujo laudo foi acostado no ID 113031042.
As partes não se manifestaram acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a parte autora relata que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter celebrado com a parte ré. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de cartão de crédito impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Juntou a cópia dos contratos (ID 104147367, ID 104147369 e ID 104147371) e o comprovante de transferência, via TED (ID 104147370).
Diante da alegação da autora de que a assinatura aposta no termo de adesão acostado pelo promovido não lhe pertence, foi determina a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo atestou as assinaturas apostas nos documentos são provenientes do punho caligráfico do Sr.
Jose dos Santos Moura, ora autor (ID 113031042).
Verifica-se que o autor também quedou-se em comprovar que adimpliu o débito que ensejou a negativação do seu nome nos cadastros negativos de crédito.
Assim, não restou comprovada nos autos a quitação de tal débito legitimando, assim, a inserção do nome da autora nos cadastros de crédito.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Assim, constata-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que a promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida, fato inclusive confirmado pela autora ao reconhecer sua assinatura, e que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, ao afirmar não ter celebrado o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos questionados.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de cartão de crédito, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% (um) do valor da causa e custeio das despesas processuais Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MOURA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:00
Nomeado perito
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS MOURA - CPF: *61.***.*74-72 (AUTOR).
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01/11/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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