TJPB - 0804431-02.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de VANILSO BONDADE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0804431-02.2024.8.15.0231 [Retificação de Nome] REQUERENTE: VANILSO BONDADE DA SILVA, PEDRO ROBERTO FILHO REQUERIDO: ROZILENE DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL.
FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO.
RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL.
EXCLUSÃO PAI REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
O reconhecimento voluntário de paternidade feito direta e expressamente perante o juiz, tem o condão de produzir os efeitos legais, sobretudo para se proceder a averbação do patronímico paterno no registro da pessoa reconhecida.
Inteligência do Art. 1.º, Inciso IV da Lei 8560. 2.
Não havendo vínculo afetivo do pai registral, é possível a exclusão do registro civil para fazer constar somente o pai biológico.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO VANILSO BONDADE DA SILVA, ROZILENE DE OLIVIERA SILVA e PEDRO ROBERTO FILHO, devidamente qualificados e por meio da Defensoria Pública, ingressaram com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em relação à menor MARIA VITÓRIA BONDADE DE OLIVEIRA SILVA, alegando, em suma, que a ela foi registrada pelo primeiro demandante, pois convive com a segunda autora, porém verificaram semelhanças físicas com o terceiro autor, com quem a genitora havia se relacionado anteriormente.
Realizaram exame de DNA voluntário em 30/07/2021 e confirmaram que a infante é filha do terceiro promovente, que tem exercido o papel de pai com a presença e contribuição para o desenvolvimento dela.
Portanto, pedem o reconhecimento da paternidade e a exclusão do pai registral do assentamento de nascimento.
O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido (id 107167319).
O processo teve início perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, que declinou da competência por tratar de reconhecimento de paternidade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o Art. 1.º, Inciso IV, da Lei 8560/90, que “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito por manifestação expressa e direta diante do Juiz”.
A previsão também é trazida pelo art. 26 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): “Art. 26.
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o pai biológico manifesta o desejo de reconhecer a menor como sua filha, com anuência da genitora e do pai registral, estando todos de comum acordo e tendo ingressado com ação de maneira conjunta.
Na verdade, o processo tem os contornos de jurisdição voluntária, sem que haja lide, mas sim uma situação fática que necessita da chancela jurídica.
Em reforço, há exame de DNA realizado voluntaria e antecipadamente pelas partes em 30/07/2021, que confirma a paternidade biológica.
Nestas condições, levando em conta que a menor possuía apenas 3 anos de idade e a narrativa de que o pai biológico tem sido presente na vida dela desde a descoberta da paternidade, resta clara a inexistência de vínculo afetivo que pudesse justificar a manutenção da paternidade socioafetiva.
De outra banda, temos que a prova dos autos e o comportamento das partes também confirmam a nulidade do assentamento de nascimento, sem que se possa afirmar se o reconhecimento da paternidade foi sido realizado sob erro ou dolo, mas que levam a anulação do negócio jurídico, a teor do art. 171, II, do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Logo, o referido assentamento deve ser retificado junto ao Cartório correspondente, sendo um efeito natural decorrente do seu vício, nos termos do art. 216 da Lei nº 6.015/1973 (Lei do Registro Público): Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Portanto, resta possível a adequada a retificação do registro civil para excluir o pai registral e incluir o pai biológico que reconheceu a paternidade, também devendo corrigir as informações correspondentes aos avós paternos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PATERNIDADE de PEDRO ROBERTO FILHO em relação à infante MARIA VITÓRIA BONDADE DE OLIVEIRA SILVA, bem como EXCLUIR a paternidade registral de VANILSO BANDADE DA SILVA.
Por conseguinte, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL da menor (lavrado em 12/04/2018, livro A-00013, nº 8132, folha, 54, do Cartório de Registro Civil de Mataraca-PB) para excluir o pai registral e os respectivos avós, e incluir a paternidade do promovente e os respectivos avós paternos, conforme cópia dos documentos pessoais.
A menor passará a chamar-se MARIA VITÓRIA ROBERTO DE OLIVEIRA.
Esta sentença assinada eletronicamente serve como ofício e mandado de averbação no Registro Civil, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada da parte interessada a qualquer tempo após o trânsito em julgado para a devida a anotação.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais dada a natureza voluntária da ação e a gratuidade concedida a todas as partes, nos termos do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 12:05
Declarada incompetência
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02/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ROBERTO FILHO - CPF: *70.***.*54-49 (REQUERENTE).
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13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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