TJPB - 0801149-49.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0801149-49.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s) REU: MAGAZINE LUIZA S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 25/08/2025 Hora: 09:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 09h30, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX -
22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/07/2025 10:52
Recebidos os autos.
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22/07/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801149-49.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Narra a parte autora que, ao consultar seu CNIS no portal "Meu INSS", descobriu um vínculo empregatício com a parte demandada que lhe era desconhecido.
Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, pela exclusão do suposto vínculo empregatício.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”. 1.
No caso em tela, verifica-se que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são atos administrativos emitidos por ente público federal e, como tais, gozam de fé pública e de presunção de legitimidade e veracidade.
Essa presunção, embora relativa, não pode ser afastada por este Juízo em uma análise preliminar, sem a devida instrução probatória e o estabelecimento do contraditório.
Determinar a exclusão de um vínculo empregatício com base unicamente na alegação da parte autora, sem oportunizar a manifestação da parte demandada, seria ignorar a presunção de veracidade que recai sobre os documentos públicos.
A questão de mérito – a efetiva existência e validade do vínculo – demanda uma análise aprofundada das provas que serão produzidas ao longo da instrução processual.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência, neste caso, acarretaria um evidente risco de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC.
Caso a exclusão seja determinada liminarmente e, ao final do processo, se conclua pela regularidade do vínculo, o desfazimento da decisão inicial poderia gerar consequências complexas e até mesmo prejuízos à própria parte autora, especialmente em relação a direitos previdenciários futuros. 2.
Diante de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, para regular processamento do feito, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 09h30, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0791-27 (REU)
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04/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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