TJPB - 0828322-66.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de instrumento, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente. (NCPC, art. 1.019, II). -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO SILVIO PAULINO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SEVERINO SILVIO PAULINO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0828322-66.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por sua Procuradoria Geral Agravado: Severino Silvio Paulino Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes (OAB/PB 27.566) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de Título Executivo Judicial decorrente de ação coletiva – Decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos – Esgotamento das medidas executivas – Caráter terminativo do decisum – Natureza de sentença – Recurso cabível – Apelação – Erro grosseiro – Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento do recurso – Prejudicialidade do Agravo Interno. - “(...) Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". - A jurisprudência do STJ perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Vistos etc.
A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ID 101631341, do Processo referência, que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada em seu desfavor por Severino Silvio Paulino, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas Razões, ID 32000257, defendeu a necessidade de suspensão do processo até que seja julgada a Ação Rescisória, Processo n.º 0800080-54.2016.8.15.9999, que foi ajuizada objetivando rescindir o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, por entender que o julgamento deste influenciará nas diversas execuções individuais do referido julgado.
Sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que já decorreu mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença coletiva que, no caso, ocorreu em 08/09/2016.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pugnou, no pedido principal, pela reforma da decisão para que seja acolhida a Impugnação e extinto o Cumprimento de Sentença.
O requerimento de atribuição do efeito suspensivo recursal foi indeferido por meio da Decisão de ID 32131500, tendo o agravante interposto agravo interno contra a mencionada decisão (ID 33506368).
Intimado (ID 32154652 e 34403154), o Agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, tampouco ao agravo interno.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O presente cumprimento individual de sentença decorre do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.8.15.0000, impetrado por entidade associativa em favor dos militares inativos e pensionistas a ela vinculados.
Na origem, após regular tramitação, o juízo a quo julgou procedente o pedido, e, por consequência, rejeitou a impugnação apresentada pela Paraíba Previdência – PBPrev, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando o prosseguimento da execução (ID 101631341, do processo referência).
A decisão impugnada, portanto, possui natureza de sentença, por encerrar fase autônoma do cumprimento de sentença, o que afasta a possibilidade de sua impugnação por meio de agravo de instrumento.
Nesse ponto, verifico que é caso de não conhecimento do recurso.
Isso porque, ainda que o agravo de instrumento seja cabível nos feitos executivos e na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, e deixa de fixar os honorários sucumbenciais com base na Súmula 519, do STJ, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Corroborando com esse entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.
REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
Destaquei.
Ademais, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilitaria o recebimento do recurso como apelação, uma vez que a Corte Cidadã, já se manifestando sobre tal ponto, reconheceu a existência de erro grosseiro em hipótese semelhante: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.
STJ – AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA.
O grifo é meu.
Do mesmo modo, há entendimento das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATÍVEL ATRAVÉS DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.015, CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
A decisão que desafia agravo de instrumento é a interlocutória.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818628-10.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno.
TJ-PB – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810262-79.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
O grifo é meu.
Portanto, concluo que, sendo o caso de erro grosseiro, inexiste a possibilidade de receber o agravo, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por se mostrar inadmissível, na forma dos arts. 932, III, do CPC e 127, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, e julgo prejudicado o Agravo Interno.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 00:22
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO SILVIO PAULINO em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO SILVIO PAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SEVERINO SILVIO PAULINO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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