TJPB - 0801795-15.2024.8.15.0441
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-15.2024.8.15.0441 AUTOR: CLAUDIA REGINA MORETTO Advogado do(a) AUTOR: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-E SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Sousa(PB), 28 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) _____________________________________________ Processo nº0801795-15.2024.8.15.0441.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIA REGINA MORETTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, através da qual busca compelir o ente público demandado na obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico para remoção de carcinoma mamário.
Alega que recebeu diagnóstico de carcinoma Ductal in situ (CDIS), grau nuclear 01, tendo sido marcada, por três vezes, o procedimento cirúrgico, mas, nas três oportunidades, houve o cancelamento.
Pede tutela de urgência, nos seguintes termos: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, para determinar ao Estado da Paraíba que realize a cirurgia indicada".
Juntou documentos, dentre eles o aviso de cirurgia, conforme id nº 103167738.
O feito foi distribuído junto à Comarca do Conde, que declinou da competência para este juízo, tendo o feito vindo concluso em 04/07/2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, dispõe o art. 2º, da Lei 12.732/2012, estabelece que: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
No caso em apreço a autora acostou aos autos vários exames diagnósticos, que corroboram a sua narrativa.
Além disso, o documento de id nº 103167738 indica que o procedimento cirúrgico de remoção de carcinoma mamário foi agendado para setembro do ano passado, não havendo notícia nos autos acerca da sua realização.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito postulado.
Do mesmo modo, mostra-se presente o perigo da demora, posto que, como é cediço, as neoplasias são doenças progressivas que precisam de tratamento célere, sob pena de comprometer a saúde e, inclusive, a vida do paciente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o procedimento de remoção do carcinoma, tal como pleiteado, devendo a ação ser prestada na rede pública ou conveniada.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas.
Considerando a situação de urgência, determino que a intimação da parte ré seja feita por mandado urgente através da sua Procuradoria.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência.
Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 07:39
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MORETTO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:32
Declarada incompetência
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13/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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20/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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