TJPB - 0808458-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808458-08.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: J E Construções Ltda.
Advogada da Embargante: Luciana Meira Lins Miranda – OAB/PB 21.040 Embargado: Estado da Paraíba Vistos etc.
J E Construções Ltda. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808458-08.2025.8.15.0000 (ID 34762265), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Alhandra nos autos da Execução Fiscal nº 0800644-17.2018.8.15.0411.
Na origem, trata-se de ação executiva fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, fundada na CDA nº 410000320180212, no valor de R$ 78.332,41.
A embargante sustenta que, anteriormente à propositura da execução, ajuizou a Ação Anulatória nº 0858437-91.2018.8.15.2001, na qual efetuou o depósito integral do montante executado, tendo obtido decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II, do CTN.
Em sua manifestação recursal, a agravante alegou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto a diversos pontos expressamente suscitados, incluindo: (i) a competência territorial absoluta do juízo de João Pessoa; (ii) a eficácia do depósito integral como causa suspensiva da exigibilidade do crédito; (iii) a ilegalidade da legislação estadual utilizada como fundamento da CDA; e (iv) o caráter confiscatório da multa aplicada, correspondente a 70% do valor do tributo.
A decisão embargada entendeu que o depósito judicial, por si só, não impediria o ajuizamento da execução, especialmente em razão do trânsito em julgado da ação anulatória.
Quanto à alegação de incompetência territorial, assentou-se que a matéria exigiria dilação probatória, inadequada à via da exceção de pré-executividade, sendo também esse o entendimento quanto à alegada ilegalidade da multa e da norma estadual.
Por fim, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Nos presentes Embargos de Declaração (ID 35174064), a Embargante aponta omissão relevante e erro de premissa na fundamentação da decisão ora impugnada, ao argumento de que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o efeito jurídico decorrente do depósito judicial integral, devidamente comprovado nos autos.
Alega que esse fato acarreta, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito, tornando irregular a manutenção da execução e a negativa do efeito suspensivo pleiteado, notadamente diante do reconhecimento expresso, pelo próprio Estado da Paraíba, da suspensão da exigibilidade (ID 91825358 do processo de origem).
Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação específica acerca desse argumento configura omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e violação ao dever de fundamentação.
Ressalta que não se trata de rediscussão de mérito, mas sim de vício na prestação jurisdicional, que prejudica a apreciação efetiva da tutela de urgência recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão apontada, com apreciação expressa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do depósito judicial, e, com base nisso, seja concedido efeito infringente à decisão, suspendendo-se o curso da execução fiscal até o julgamento final do agravo de instrumento. É o relatório.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No entanto, a jurisprudência pátria e a doutrina dominante são uníssonas em asseverar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, tampouco se configuram como sucedâneo recursal para a modificação do julgado.
No caso concreto, os presentes embargos de declaração foram opostos por J E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 35174064), em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808458-08.2025.8.15.0000 (ID 34762265), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo da Execução Fiscal nº 0800644-17.2018.8.15.0411.
Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à análise do efeito suspensivo decorrente do depósito judicial integral do valor executado, realizado previamente à propositura da execução fiscal, o que atrairia a incidência do art. 151, II, do CTN.
Argumenta, ainda, haver erro de premissa, uma vez que o próprio exequente reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito.
Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão embargada, em seu regular e motivado juízo de cognição sumária, examinou adequadamente as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de suspensão da exigibilidade, concluindo que o trânsito em julgado da ação anulatória esvaziou os efeitos do depósito judicial, razão pela qual não se verificou ilegalidade no prosseguimento da execução.
Ressaltou-se, ainda, que, justamente pela CDA constar como suspensa nos autos de origem, não se constataram os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, motivo pelo qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
No ponto, é essencial destacar que a decisão embargada possui natureza preliminar, proferida nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com a única finalidade de aferir, em sede de cognição não exauriente, a presença de elementos suficientes ao deferimento da tutela recursal de urgência.
A instrução do recurso e a apreciação aprofundada das questões suscitadas ocorrerão no julgamento definitivo do agravo, momento processual oportuno para o exame exauriente da matéria.
O que se pretende, na verdade, é a revaloração do conjunto fático-probatório e a modificação do resultado da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos da decisão embargada.
Intime-se e cumpra-se os demais termos da decisão do ID 34762265.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 00:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 09:45
Denegada a prevenção
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05/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2025 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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