TJPB - 0803963-56.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2025 10:51
Deferido o pedido de
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17/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803963-56.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abuso de Poder, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] AUTOR: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GALEANDRA DECISÃO Sem prejuízo do despacho anterior, tem-se que, analisando os documentos anexos, verifica-se que o instrumento de procuração não está assinado (id114386023).
A ausência de procuração configura é matéria de ordem pública e um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez constatado o vício, e sendo ele não sanado, há defeito na representação processual, implicando a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado.
Indica o CPC, em seu art. 320: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isso posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos procuração devidamente assinada pela parte promovente, outorgando poderes de representação a seu(sua)(s) advogado(a)(s), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, CPC.
No que tange ao pedido liminar, este será analisado após o devido cumprimento do mandamento posto, sem o qual há inequívoca prejudicialidade de qualquer manifestação jurisdicional.
P.I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI (*59.***.*38-30).
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11/06/2025 11:37
Determinada diligência
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11/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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