TJPB - 0803748-42.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de GILDERLAN SILVA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803748-42.2022.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, JANDORRILDO RUFINO DE CARVALHO requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:52
Determinada diligência
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03/07/2025 14:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:41
Determinada diligência
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07/05/2025 06:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA IDILEIDE ARAUJO FERREIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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17/08/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 06:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:12
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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29/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
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28/01/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 19:57
Determinada diligência
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05/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 27/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDORRILDO RUFINO DE CARVALHO - CPF: *11.***.*80-97 (AUTOR).
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08/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ALDRICH HAMON FERREIRA DIAS em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:41
Determinada diligência
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20/09/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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