TJPB - 0812716-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812716-61.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho AGRAVADO: José Tavares dos Santos ADVOGADO: Thiago Barbosa Bezerra Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., no Id 35792344. contra decisão interlocutória (Id 113856523) da 4ª vara cível da capital da paraíba, nos autos do processo nº 0816652-42.2024.8.15.2001.
A ação originária é indenizatória, movida por Jose Tavares dos Santos, que alega saques indevidos e falta de atualização em sua conta pasep, buscando a restituição dos valores.
A decisão agravada indeferiu a suspensão do feito e, segundo o Agravante, inverteu o ônus da prova, sob o argumento de que a demanda já ultrapassou a fase de distribuição do ônus probatório e o Tema 1.300 do STJ não se aplica.
O Agravante defende o cabimento do agravo com base no artigo 1.015 do CPC e na taxatividade mitigada do rol, alegando que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação por não suspender o processo conforme o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Argumenta que a decisão violou a obrigatoriedade de suspensão nacional dos processos sobre o ônus da prova em contas PASEP, questão que foi suscitada em contestação e em petição específica.
Alega, ainda, violação ao artigo 373, I e II, do CPC, por entender que a inversão do ônus da prova foi prematura e sem fundamentação adequada, atribuindo-lhe um encargo indevido antes mesmo do Agravado se desincumbir do seu.
Diante disso, o Agravante requer efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, alegando fumus boni juris (inversão prematura do ônus da prova e inobservância da suspensão nacional pelo Tema 1.300 do STJ) e periculum in mora (prejuízo financeiro com perícias desnecessárias, risco de nulidade do julgamento e impacto social/judicial).
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada, declarando sua nulidade e determinando a suspensão imediata dos autos principais e apensos até o posicionamento definitivo do STJ, em observância aos artigos 1.036 e 1.037 do CPC e artigos 256 e 256-IX do RISTJ. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na irresignação do Banco do Brasil S.A. quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do processo e, segundo o Agravante, inverteu o ônus da prova em uma ação indenizatória de diferenças de rendimentos do PASEP.
O Agravante sustenta a obrigatoriedade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute justamente a quem compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Para a concessão do efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, em consonância com o artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em relação ao fumus boni iuris, embora o Agravante alegue a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, verifica-se que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da suspensão no fato de que a demanda já ultrapassou a fase de distribuição do ônus probatório, com a realização e impugnação do laudo pericial.
A controvérsia sobre o ônus da prova, que é o objeto do Tema 1.300, já foi, de certa forma, superada no curso processual com a produção da prova técnica.
A afetação de um tema em sede de recursos repetitivos visa uniformizar o entendimento jurídico, mas não necessariamente impõe a suspensão em todas as fases processuais, especialmente quando a instrução probatória já avançou e a questão do ônus da prova foi concretamente enfrentada.
O laudo pericial já foi apresentado (ID 108878671) e as partes já se manifestaram sobre ele, indicando que a fase de produção probatória está concluída ou em vias de conclusão.
Assim, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, no que se refere à suspensão do feito, não se mostra robusta o suficiente neste momento processual.
Quanto ao periculum in mora, os riscos de dano grave, alegados pelo Agravante, como prejuízo financeiro com perícias desnecessárias e possível nulidade do julgamento, não se configuram de forma imediata e irreversível a ponto de justificar a concessão do efeito suspensivo.
A perícia já foi realizada, e eventuais custos já foram incorridos.
A possibilidade de nulidade de atos processuais é uma questão de mérito que será analisada no julgamento final do agravo, e não um dano iminente que demande a suspensão imediata do processo principal.
A fase processual avançada, com laudo pericial já nos autos, mitiga o perigo de dano irreparável que a suspensão visa evitar em fases iniciais da instrução.
Considerando, portanto, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito do Agravante e a mitigação do perigo de dano grave, não se vislumbram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
A manutenção da decisão agravada, neste ponto, não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com o andamento processual já consolidado na origem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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