TJPB - 0837964-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0837964-40.2025.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
GEAP – Fundação de Seguridade Social, já qualificada, requer o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para suportar os custos do processo judicial.
Decido: Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal benefício, contudo, não é automaticamente estendido a pessoas jurídicas, que devem demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a requerente não se trata de entidade filantrópica ou assistencial sem fins lucrativos, mas sim de uma entidade de previdência fechada de natureza privada, que atua na gestão de planos de saúde suplementar com evidente finalidade econômica, ainda que sob regime jurídico próprio e com autorização da ANS.
Os documentos contábeis apresentados revelam que a autora desenvolve regularmente suas atividades, mantendo receitas e despesas mensais que ultrapassam a casa de meio bilhão de reais, inclusive contraindo novas obrigações, quitando dívidas passadas e operando com equilíbrio fiscal, conforme supervisionado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo relevante destacar que, no último balancete acostado (mês de maio/2025), a autora teve superávit em suas receitas, a despeito de ainda registrar déficit em sua contabilidade geral: Nesse cenário, não se vislumbra qualquer fundamento razoável para excepcionar das despesas operacionais regulares o custeio das custas processuais de ações judiciais que visam, justamente, o ressarcimento de créditos em favor da autora.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça, para além de representar um ônus social indevidamente transferido ao Estado, acabaria por comprometer a função distributiva do próprio Sistema de Justiça.
As custas judiciais não se configuram como entrave ao acesso à jurisdição, mas como forma de assegurar equilíbrio financeiro e racionalidade no uso da máquina judiciária, desestimulando demandas infundadas ou meramente oportunistas e protegendo o erário público contra a litigância predatória.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar de forma efetiva sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira, ainda que fundada em passivo contábil: “A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre quando há demonstração de movimentação financeira significativa e capacidade operacional.” (STJ, AgRg no REsp 1.406.572/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, decidiu o TRF da 1ª Região: “A GEAP, apesar de alegar dificuldades financeiras, não demonstrou incapacidade de arcar com as custas processuais.
Os documentos apresentados evidenciam plena atividade econômica, com regularidade em seus fluxos de caixa.” (TRF1, AC 1004769-87.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, DJe 04/04/2022).
Por fim, relembre-se que o recolhimento das custas iniciais constitui adiantamento provisório, cujo ônus poderá ser revertido em favor da parte autora, caso esta seja vencedora na demanda, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, não se trata de cerceamento de acesso à Justiça, mas de recusa legítima ao indevido enquadramento da requerente em benefício destinado, originariamente, àqueles em situação de efetiva vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedendo a parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e diligências iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/08/2025 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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31/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Pagamento] 0837964-40.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos BALANCETES CONTÁBEIS-FISCAIS, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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